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1 de Junho de 2024
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    Considerado lícito desconto de aviso prévio não trabalhado quando empregado se demite

    há 10 anos

    O fundamento, para juiz, está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo

    A reclamação de um vendedor que não concordava em não receber qualquer valor pela rescisão contratual foi analisada e entendeu-se que nada de errado havia no procedimento Ele pedia o pagamento das verbas que acreditava devidas, assim como as guias pertinentes e aplicação das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT O homem também pretendia receber indenização por danos morais, alegando que estaria devendo na praça por culpa da reclamada, um comércio de celulares A decisão é do juiz Valmir Inácio Vieira, da Vara do Trabalho de Itaúna

    Porém, o julgador não viu nada de errado no procedimento adotado pela ré O reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio Embora o trabalhador tenha negado que a assinatura constante do pedido de demissão fosse dele, a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade gráfica do documento

    Para o juiz sentenciante, a situação autoriza a dedução do aviso prévio do valor final do acerto O fundamento está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo Pelo entendimento expresso na sentença, o dispositivo legal se refere ao valor do aviso prévio, sendo correto o desconto realizado pela ré

    Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o saldo rescisório zerado torna indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Afinal, não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas e o reclamante trabalhou menos de um ano, não havendo que se falar em homologação da rescisão contratual neste caso Ademais, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são indevidos no caso

    Com relação aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente porque a situação alegada pelo reclamante simplesmente não ocorreu De todo modo, na visão do juiz, a indenização não seria devida, pois o empregado fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação Segundo o juiz, mesmo que fossem reconhecidos direitos ao reclamante, isto não ensejaria, por si só, a indenização por danos morais na forma pretendida "A reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral", destacou o magistrado na sentença, citando jurisprudência no mesmo sentido

    Por tudo isso, baseado no entendimento de que o desconto do aviso prévio foi lícito, os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi confirmado pelo TRT de Minas

    Processo: 0001020-1120125030062 RO

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