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4 de Maio de 2024

Consórcio - STJ fixa prazo para restituição dos valores em caso de desistência/desligamento

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

O requerente ajuizou em face de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda, rescisão contratual com pedido de devolução das parcelas pagas, referentes a contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel. Requereu, ademais, a anulação da cláusula contratual que prevê a devolução do valor pago somente após o encerramento do grupo, para que o que fora desembolsado por ele pudesse ser-lhe restituído imediatamente, com os demais acréscimos.

O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o contrato e condenando a requerida à imediata devolução dos valores pagos pelo consorciado, descontada a taxa de administração de 10% e os valores atinentes ao seguro de vida, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários do patrono do réu, estes no valor de R$ 300,00.

Em grau de apelação, a sentença foi em essência mantida, sendo reformada apenas no que concerne à taxa de inscrição devida a administradora.

O STJ ao analisar em caráter de Recurso Repetitivo o assunto, asseverou que ao prazo para devolução das parcelas vertidas dos consorciados, em caso de desistência ou desligamento. Se, por um lado, a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito, por outro, a devolução imediata pretendida pelo consorciado causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação.

Ou seja, a devolução imediata dos valores vertidos do consorciado desistente/desligado constitui uma despesa imprevista, que acaba onerando o grupo e os demais consorciados.

Considerou ainda que, por outro lado, o consorciado que permanece vinculado ao grupo pode, porventura, ser contemplado somente ao final, quando termina o consórcio, e é evidentemente desarrazoado que o consorciado que se desliga antes ostente posição mais vantajosa em relação a quem no consórcio permanece.

Pontuou que a regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 67, de 21 de dezembro de 1967, que foi seguida pela Lei n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder regulamentar sobre a matéria. Tal cenário somente foi alterado com o advento da Lei n.º 8.177/91 - que estabeleceu regras de desindexação da economia -, a qual transferiu ao Banco Central a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios.

Muito embora inaplicável ao caso concreto, não é ocioso ressaltar que, atualmente, a legislação que rege os consórcios é a recente Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, que obteve veto presidencial no art. 29, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelo consorciado em caso de exclusão do grupo.

STJ entendeu que, permanece hígida a orientação pacífica da Segunda Seção, no sentido de se respeitar a convenção e se aguardar o encerramento do grupo para requerer-se a devolução das contribuições vertidas, de acordo com os princípios regentes do CDC.

Com efeito, a Corte, firmou a tese de que: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.


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