Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2124701_c0fcb.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124701 - MG (2022/XXXXX-6)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : EDUARDO VITOR COUTO MOREIRA

ADVOGADO : LUÍS AUGUSTO MOREIRA SALOMON - MG088191

AGRAVADO : ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134

ANDREA GIOVANA PIOTTO - SP183530

ABNER ESTEVAN FERNANDES - SP296347

DANIEL DE SOUZA - MG145753

INTERES. : ITAU UNIBANCO S.A

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDUARDO VITOR COUTO MOREIRA, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - EXCLUSÃO POR INADIMPLEMENTO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA - IMPOSSIBILIDADE - RESP Nº 1.119.300/RS - PESSOA IDOSA - NULIDADE DE CONTRATAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA - NÃO CONSTATADA.

- Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de ser 'devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', entendimento que se aplica, inclusive, aos contratos regidos pela Lei nº 11.795/08.

- Ausente a prova de nulidade de contratação, cláusulas abusivas, má-fé da administradora de consórcios ou vício de consentimento, não se observa violação aos princípios consumeristas ou constitucionais, ainda que o apelante seja pessoa idosa, mas, que não se enquadra na situação de risco descrita no art. 43 do Estatuto do Idoso e não enseja a alteração unilateral do que foi livremente pactuado" (fls. 407, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No especial, o recorrente aponta além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 43 e 74 do Estatuto do Idoso; 478 e 479 do Código Civil de 2002.

Sustenta em síntese, a nulidade do feito devido a falta de intervenção do Ministério Público. Afirma tratar-se de pessoa idosa em situação de risco.

Invoca a aplicação da teoria da imprevisão, haja vista que o recorrente após oito anos ao firmar o contrato encontra-se debilitado física e mentalmente.

Assegura tratar-se de pessoa idosa e doente, que não possui mais recursos

e que empregou todas as economias no consórcio imobiliário.

Argumenta também, que não deve incidir na relação firmada os dispositivos da Lei nº 11.795/2008, pois o recorrente aderiu ao contrato somente em 4/1/2012.

Aponta ainda dissídio jurisprudencial, ressaltando que

"(...) não há como aplicar a Tema Repetitivo 312 - 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano' - aos contratos celebrados sob a vigência da Lei n. 11.795/2008, eis que ausente previsão legal ou decisão com repercussão geral para tanto, afastando a questão de ordem levantada no RESP. 1.119.300/RS, acórdão paradigma" (fl. 529, e- STJ).

Postula ao final, a reforma do acórdão impugnado para que sejam restituídas imediatamente ao recorrente as parcelas pagas ao recorrido pelo contrato de consórcio imobiliário firmado entre as partes.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

A irresignação não merece prosperar.

Sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público, o acórdão afastou a pretensão do recorrente, sob o fundamento de que não existe nos autos índicios de que esteja interditado ou em processo de interdição.

Dessa maneira, rever tal conclusão para atender favoravelmente à insurgência recursal exigiria, por parte do Superior Tribunal de Justiça, o reexame de matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento da Súmula nº 7/STJ.

Por outro lado, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal no tocante a violação da Lei nº 11.795/2008.

Isso porque, o recorrente não demonstrou de forma direta, clara e particularizada como o acórdão estadual violou os dispositivos da lei federal trazidos como malferidos, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula nº 284/STF, de seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

3. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp nº 1.118.820/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).

Sobre a aplicação da teoria da imprevisão, fundamentou o tribunal:

"(...) Não se fez prova aqui de nulidade de contratação, presença de cláusulas abusivas, má-fé da administradora de consórcios ou vício de consentimento.

Ressalte-se que quando o apelante aderiu ao consórcio contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, a qual, por si só, não corresponde à 'idade avançada', nem a problemas de senilidade, sequer se trata aqui de pessoa humilde e sem instrução.

Além do mais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie que o apelante, no momento da contratação, estivesse incapaz de reger sua vida ou de compreender a dimensão de seus atos.

É de se acrescentar que o contrato possui informações claras e expressas quanto ao funcionamento, valores, contemplações, deduções e prazos para restituição dos valores dos consorciados desistentes ou excluídos, cumprindo o disposto no inciso III, do art. , do CDC.

Nesse contexto, não se verifica falha na prestação de serviços da administradora de consórcios, nem que tenha agido de má-fé ou tenha praticado qualquer conduta ilícita, vez que as cláusulas contratuais que preveem a restituição da quantia paga em momentos específicos (mediante sorteio ou 30 dias após o encerramento do grupo), se respaldam na legislação vigente e na jurisprudência majoritária dos nossos tribunais.

Pelas mesmas razões, não se observa violação aos princípios consumeristas ou constitucionais, ainda que o apelante seja pessoa idosa, mas, que não se enquadra na situação de risco descrita no art. 43 do Estatuto do Idoso e não enseja a alteração unilateral do que foi livremente pactuado.

Destaca-se que embora o apelante alegue a possibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão, o certo é que tal matéria sequer foi ventilada na inicial, caracterizando verdadeira inovação recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 1.014 do CPC), razão pela qual tal questão não será analisada" (fl. 416, e-STJ).

Portanto, o acolhimento da pretensão recursal se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF.

3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 7/11/2019).

No que concerne ao prazo de devolução das parcelas pagas, a Segunda Seção deste Tribunal, sob o rito do artigo 543-C do CPC, Tema 312, já decidiu que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, porém tal devolução deve acontecer em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.

Confira-se:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido" ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PRECEDENTE ( RCL XXXXX/BA).

1. 'É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.' ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

2. Pretensos defeitos na prestação dos serviços. Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial. Pretensão de mero desligamento. Atração do enunciado 7/STJ.

3. Atualização. Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30

da Lei 11.795/08. Atração do enunciado XXXXX/STF.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Nesse ponto, a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte.

Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de setembro de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1658741020/decisao-monocratica-1658741152

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

Miriam C Reis, Advogado
Artigoshá 8 anos

Desistência do consórcio, cota excluída, direito a imediata restituição do valor pago!

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciaano passado

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6