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29 de Abril de 2024
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    Constitucionalidade dos planos econômicos

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    É cediço o recente crescimento do número de ações judiciais propostas por particulares, entidades de classe e ministérios públicos contra instituições financeiras, públicas e privadas, com vistas à obtenção de supostas diferenças devidas nas cadernetas de poupança em decorrência do advento de sucessivos planos econômicos instituídos pelo governo federal nos anos de 1987 (Plano Bresser), 1989 (Plano Verão), 1990 (Plano Collor I) e 1991 (Plano Collor II).

    O principal argumento utilizado por aqueles que se vêm utilizando do Poder Judiciário para reaver quantias que supostamente deixaram de auferir, em razão do advento de aludidos planos econômicos, diz respeito à alegada violação do art. 5.º XXXVI da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 6.º do Decreto-Lei 4.657 /42 (Lei de Introdução ao Código Civil), que instituem, entre outras garantias, o direito adquirido.

    Segundo sustentam, as instituições financeiras teriam procedido à atualização das cadernetas de poupança a partir da utilização de índices de correção monetária distintos daqueles a que teriam direito adquirido os poupadores, vindo a gerar, com isso, perda do valor real da moeda (expurgos inflacionários) reduzindo, em conseqüência, seu poder de compra.

    Todavia, temos para nós que dita orientação merece algumas reflexões. Primeiramente, é imperioso destacarmos aquilo que preceitua o art. 22 , VI da Constituição Federal de 1988, ao atribuir competência privativa à União Federal para legislar sobre o sistema monetário. Dita atribuição, na verdade, quer significar que a União Federal tem o poder de alterar as regras de indexação da economia. Em outras palavras, aludido preceito constitucional permite que a União venha a legislar sobre a fixação de padrões monetários, podendo disciplinar ajustes no valor da moeda corrente.

    E isso foi levado a efeito pela União, nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991, por meio, respectivamente dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Como é de conhecimento comum, o Brasil veio a sofrer drasticamente os efeitos da crescente inflação nas décadas de 70, 80, até a primeira metade da década de 90. A economia brasileira contava com forte tendência de aceleração inflacionária, o que conduzia à fuga de capitais e diminuição de investimentos externos.

    Visando minorar os sucessivos crescimentos inflacionários e os efeitos deles advindos, foram adotados alguns planos de estabilização monetária com o fim de conter a hiperinflação que pairava sobre o sistema monetário brasileiro. Referidas medidas tiveram por escopo o restabelecimento do equilíbrio econômico brasileiro com vistas à implementação de política econômica que atendesse ao interesse público.

    É verdade que os planos econômicos adotados naquele período não lograram êxito em conter de uma vez por todas a forte tendência de crescimento inflacionário. Todavia, seja-nos permitido afirmar, ajudaram a conter e minorar, em certa medida e por um período de tempo, conseqüências que poderiam ser ainda piores à economia brasileira.

    A partir da implementação de referidos planos econômicos, inúmeras alterações de índices e indexadores vieram a ocorrer. Com a entrada em vigor dos atos normativos que alteraram ditos indexadores e índices, as instituições financeiras passaram a corrigir os investimentos feitos em cadernetas de poupança de acordo com a legislação vigente à época, funcionando como meros intermediadores financeiros entre os fornecedores e os tomadores de recursos da operação, de modo que não houve nenhum favorecimento concedido aos bancos por ocasião da aplicação dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nem prejuízo aos poupadores.

    O que houve, em realidade, foi única e exclusivamente o cumprimento da legislação à época vigente, seja porque as normas de natureza reguladora do mercado financeiro são de ordem pública, seja porque ditas normas possuem aplicação imediata, não se podendo falar, nessa hipótese, em direito adquirido e, como conseqüência, em violação ao art. 5.º , XXXVI da Constituição Federal .

    Com efeito, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de instituição de novo regime monetário, não há que se falar em direito adquirido ao indexador anteriormente em vigor. Tal assertiva pode ser verificada a partir da análise de recente ementa (dentre muitos outros precedentes) a seguir colacionada: 1. Recurso. Embargos de declaração. FGTS. Índices. Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91). Violação a direito adquirido. Ocorrência. Acórdão embargado. Omissão. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. Recurso. Extraordinário. FGTS. Índices. Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91). Direito adquirido. Inocorrência. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Não é devida a atualização dos índices dos Planos Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91), em face da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (STF, RE-AgR- ED 296863 /RS , 1,ª Turma, Rel. Min. Cézar Peluso, j. 04.12.07; DJ: 01.02.08.).

    Ante tudo o que foi até aqui exposto e em função de tudo o que nos foi possível até aqui investigar nessas breves linhas, podemos concluir que os planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II) não padecem do vício da inconstitucionalidade, pois não atritam com o preceito estampado no art. 5.º , XXXVI da Constituição Federal .

    Autor: ARRUDA ALVIM E EDUARDO ARRUDA ALVIM

    Advogados, professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

    Correio Braziliense

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