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16 de Junho de 2024

Consumidor, saiba seus direitos no atraso de entrega de imóvel adquirido na planta

Publicado por Djeymes Bazzi
ano passado

A compra de um imóvel muitas vezes é a realização de um sonho na vida do comprador e de sua família. Por se tratar de um valor agregado, muitas famílias planejam e adquirem o imóvel ainda na planta ou em fase inicial de construção. No entanto, o setor da construção civil é um ramo volátil e muitas vezes pode ocorrer atrasos ou a não entrega do imóvel adquirido. Por se tratar de um sonho, isso traz ao comprador um sentimento de frustração.

Com o atraso ou suspensão da entrega, é direito do comprador rescindir o contrato celebrado e exigir a devolução dos valores pagos de forma integral. Muitas construtoras/incorporadoras buscam reter porcentagem sobre a rescisão do contrato cobrando as famosas multas por descumprimento do contrato, prática que é considerada indevida.

Isto porque, neste caso, a inadimplência na situação de atraso ou não entrega do imóvel ocorre por culpa exclusiva da construtora. Por isso, é necessário ao comprador cobrar em juízo a devida reparação. No caso do comprador que ainda está efetuando o pagamento em parcelas, deverá requerer uma medida de urgência para cancelar tal cobrança e impedir que a empresa realize a inclusão do bom nome do comprador nos órgãos de proteção ao crédito.

O comprador pode, ainda, recorrer a outras medidas judiciais. Existem diversas formas de buscar um reparo aos danos causados pela construtora. Além da restituição, é possível requerer indenizações por dano moral, bem como o pagamento de lucros cessantes por parte da construtora.

O Código de Defesa do Consumidor é um importante aliado na relação comprador – construtora. O CDC traz vários artigos de proteção ao comprador para garantir que o seu direito seja respeitado no cumprimento do contrato.

Em casos de sentença favorável ao comprador, a restituição dos valores pagos deverá ocorrer de forma imediata e integral, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça enunciado por meio da súmula 543.

Nos contratos que contenham a multa expressa pelo seu descumprimento, a multa poderá ser invertida. Ou seja, as construtoras inserem uma cláusula de multa no contrato, geralmente de 30% no caso de desistência ou inadimplência do comprador que gere na rescisão do contrato, contudo, quando a falha é da empresa essa multa pode ser invertida e ressarcida ao comprador.

Outra medida pode ser o pagamento de lucros cessantes mesmo se tratando de terreno urbano sem qualquer edificação, já que a frustração percebida pelo comprador atinge seu patrimônio. Este entendimento é válido pois se a entrega do imóvel fosse efetuada, o comprador teria um acréscimo patrimonial e poderia usufruir dos benefícios da valorização do imóvel ou na disponibilidade de locá-lo, por exemplo.

Nesse sentido, o STJ fixou em sede de Recurso Repetitivo o tema 996 entendendo que, conforme a legislação de consumo, no caso de atraso na entrega de imóvel residencial é cabível a condenação da construtora ao pagamento dos lucros cessantes. Este entendimento tem sido seguido por diversos tribunais pátrios.

Processo

Em um caso concreto que tramitou na Justiça de Mato Grosso, uma compradora adquiriu, em fevereiro de 2018, um terreno num empreendimento condominial na cidade de Várzea Grande/MT. Na negociação, a promessa de entrega era para novembro do mesmo ano. No entanto, a construtora não cumpriu a entrega de nenhuma das unidades vendidas no condomínio no prazo acordado.

Na tratativa direta com a construtora, a empresa queria reter a multa de 30% sobre os valores que foram pagos até então pela compradora. Porém, durante a vigência do contrato de compra, houveram violações a diversos direitos da compradora, que sem alternativas para solucionar o problema, buscou a justiça.

O escritório Bazzi Advogados, de Cuiabá, foi responsável pela ação junto a compradora e atuou para o restabelecimento de sua situação patrimonial. A ação foi julgada procedente, condenando a construtora a restituir de forma integral os valores pagos com correção de multas e juros e inversão da cláusula da multa para que a construtora pagasse 30% pelo descumprimento contratual.

Além desses termos, a justiça do Mato Grosso também obrigou a construtora a efetuar o pagamento dos lucros cessantes e dano moral. A ação foi proposta em novembro de 2019 teve sua sentença definitiva publicada em abril de 2022 e foi integralmente cumprida em dezembro do ano passado.

  • Sobre o autorAdvogado. Mestre em Direito da Empresa e dos Negócios - Unisinos
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2 Comentários

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Carlos Campelo
1 ano atrás

Parabéns Djeymes, muito elucidativo. continuar lendo

Djeymes Bazzi
1 ano atrás

Obrigado! continuar lendo