Contagem de prazos na recuperação judicial deve ser feita em dias corridos!
Assim decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - RESP 1.699.528.
Em decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 1.699.528, a contagem de prazos na Recuperação Judicial deverá ser feita em dias corridos e ininterruptos. Para os Ministros, esse entendimento atende melhor os procedimentos dispostos na Lei 11.101/05, conferindo maior concretude às finalidades da Lei de Falência e Recuperação.
O que motivou a presente decisão foi o Recurso Especial interposto por uma empresa em processo de Recuperação Judicial instituindo que a contagem dos prazos deveria se dar em dias úteis, com base na previsão do novo Código de Processo Civil.
Ademais, segundo o Relator do presente recurso, o dispositivo normativo diz categoricamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, e que o critério de contagem em dias úteis é voltado exclusivamente aos prazos processuais.
Outrossim, assim colacionou o Relator Desembargador Salomão: “A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento”.
O que se pode inferir da presente decisão é que a contagem de prazos no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar deve ter a natureza, acima de tudo, excepcional, atingindo unicamente de forma subsidiária e supletiva, dando-se sempre primazia às regras e princípios próprios da Lei de Recuperação Judicial e Falência, com o intuito de atender o propósito de sua norma-princípio disposta no artigo 47 da Lei 11.101/05.
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