Contraditório prévio também vale para processos sobre crimes eleitorais
A prática do contraditório prévio, descrito no Código de Processo Penal, no qual o acusado pode invocar todas as razões da defesa, sejam elas de natureza formal ou material, também vale para os crimes previstos na legislação eleitoral. O entendimento é do ministro Celso de Mello , do Supremo Tribunal Federal, que acolheu pedido de Habeas Corpus, no último 28 de outubro, de um homem acusado de ter-se inscrito de forma fraudulenta na Justiça eleitoral.
Embora o Código Eleitoral, que data de 1965, determine que nesse caso o eleitor será interrogado antes de apresentar o contraditório, o Código de Processo Penal determina exatamente o contrário. Essa foi a alegação usada pela defesa do réu. Segundo os advogados, as disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados nesse código, incluindo-se, assim, os processos apuratórios de crimes eleitorais, ainda que o rito procedimental seja regulado por lei especial.
Para a defesa, o juiz de primeiro grau desrespeitou o procedimento previsto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, que estabelecem que nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a...
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