Contratar trabalhador como pessoa jurídica é fraude à CLT
Exigir que trabalhador abra uma empresa de prestação de serviços para contratá-lo é considerado fraude, por violar o artigo 3º da CLT . Por esse motivo a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que um hospital garantisse direitos trabalhistas a um médico que trabalhou dezesseis anos mediante o pagamento por emissão de notas fiscais.
O dispositivo citado diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O médico recebeu promoção de cargo, e com isso, o hospital decidiu que os pagamentos seriam efetuados mediante a emissão de nota fiscal, obrigando o funcionário a abrir uma empresa de prestação de serviços.
Após 16 anos trabalhando desta forma, o funcionário entrou com um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, para que lhe fossem garantidos direitos como verbas rescisórias, reajustes de salários, horas extras e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em primeira instância, o juiz entendeu que o médico sabia as formas de trabalho quando aceitou abrir a empresa. E por isso, renunciou aos direitos trabalhistas.
A defesa do médico, feita pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto, Monteiro e Advogados Associados entrou com um recurso contra a sentença. A desembargadora Marta Casadei Momezzo (relatora) determinou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e o afastamento dos efeitos da transação extrajudicial. Por fim, que os autos voltem para o juiz de origem, para que julgue os demais pedidos.
Para a desembargadora, o empregador objetivou fraudar as normas de proteção do trabalho ao exigir que o médico abrisse uma empresa. E acrescentou que o hospital, ao admitir a prestação de serviço, atraiu para si o ônus da prova.
Leia a decisão
ACÓRDÃO Nº: 20080868538
Nº de Pauta:166
PROCESSO TRT/SP Nº: 02014200506702008
RECURSO ORDINÁRIO - 67 VT de São Paulo
RECORRENTE: 1. José Marquesi Filho 2. Hospital e Maternidade Santa Marina LTDA
EMENTA
"VÍNCULO DE EMPREGO.
Atuação de empregado por intermédio de pessoa jurídica. Fraude caracterizada. Num contexto em que o empregado atua em serviço inerente à atividade normal da contratante, com pessoalidade, subordinação, não eventualidade, ainda que por intermédio de" pessoa jurídica " condição imposta para a continuidade da prestação do serviço fica estampada a fraude.
Incidência da regra de proteção contida no art. 9º do mesmo Estatuto. Vínculo de emprego configurado. Recurso a que se dá provimento."
ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento em parte a ambos os recursos. Ao do reclamante para excluir a multa por litigância de má-fé imposta por embargos protelatórios e para, reconhecendo a existência do vínculo de emprego no período de 8.09.1987 a 8.02.2004, determinar a baixa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento, como entender de direito. Ao recurso da reclamada para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado da causa.
São Paulo, 30 de Setembro de 2008.
SÔNIA APARECIDA GINDRO
PRESIDENTE
MARTA CASADEI MOMEZZO
RELATORA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: 1) José Marquesi Filho
2) Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda.
ORIGEM: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo
VÍNCULO DE EMPREGO. Atuação de empregado por intermédio de pessoa jurídica. Fraude caracterizada. Num contexto em que o empregado atua em serviço inerente à atividade normal da contratante, com pessoalidade, subordinação, não eventualid...
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