Contribuição cobrada sobre mandado judicial em São Paulo é inconstitucional.
Em 2017 o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a cobrança realizada pela Lei nº 13.549/2009.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada na data de 16/04, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade da cobrança ao outorgante de contribuição sobre mandado judicial (documento que atribui ao advogado poderes de representar o seu cliente no judiciário).
O plenário julgou procedente a ADI 5736 formulada pelo PGR, Janot. Inicialmente, o procurador destacou na ação que "os serviços referentes as atividades jurisdicionais são custeados por emolumentos e taxas, sendo estas últimas utilizadas para custear serviço público específico". Os valores arrecadados eram convertidos diretamente à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, o qual, por sua vez, não se considera um serviço público.
Nesse sentido, Janot apontou a existência de 3 (três) possíveis violações ao texto da constituição: § 2º, art. 98; I, art. 154; IV, art. 167. Em suma, se observada como imposto, a cobrança deve obedecer a competência privativa e residual da União para instituir tributos dessa natureza, além de não possuir destinação específica.
Dito isto, a cobrança realizada pelo Estado de São Paulo não obedece nenhum dos requisitos das espécies tributárias.
Pela relatoria do Min. Marco Aurélio, concluiu-se que "o outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato – que é a procuração – não está sujeito a tributo".
Referência: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5216512
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