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30 de Maio de 2024
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    Corte Especial assegurou nomeação de pessoa com deficiência para o cargo de Técnico Judiciário

    A Corte Especial do TRF da 1.ª Região decidiu que, candidato classificado no 23.º lugar geral e 1.º entre pessoas com deficiência deve ser nomeado Técnico Judiciário da Área Administrativa na Seção Judiciária do Amapá, na 18.ª vaga. Existentes 18 vagas, por força da norma que lhe garante o direito à reserva de vaga e permite o arredondamento de número fracionário, lhe foi garantida a nomeação na 18.ª vaga.

    O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, explicou que de acordo com jurisprudência já pacificada, se houver apenas uma vaga, ela será destinada ao 1 .º colocado não deficiente. É certo também que o percentual mínimo de 5% das vagas corresponde a um número inteiro somente a cada 20 vagas, levando-se em consideração o número de vagas em relação à quantidade de cargos ou de empregos públicos em cada unidade administrativa. Assim, quando o número de vagas for múltiplo de 20, sempre haverá uma vaga inteira destinada a pessoa com deficiência. Acontece, reforçou o magistrado, que o § 2.º do art. 37 do Decreto 3.298/99 deixa clara a possibilidade de se destinar uma vaga ao candidato com deficiência mesmo que, ao aplicar o percentual reservado aos deficientes, se chegue a um número fracionário que não corresponda a uma vaga inteira. Dessa forma, se concretizaria o cumprimento eficaz para o art. 37, VIII, da Constituição Federal.

    Para melhor ilustrar o critério a ser adotado, o magistrado exemplificou situação julgada pelo STF, na qual havia 8 vagas disponíveis, sendo 5% destinadas a pessoas com deficiência, o que corresponderia, então, a 0,4 vagas. No caso, o Supremo determinou que uma das vagas fosse destinada ao candidato deficiente.

    O magistrado, assim registrou seu entendimento, “tendo presente a orientação do STF, acredito que a melhor exegese da norma inscrita no art. 37, VIII, da CF/88 consiste em reservar a última vaga ao candidato portador de deficiência sempre que o número de vagas existentes estiver compreendido entre 5 e 19, pois, assim, se estará obedecendo aos percentuais mínimo (5% - Decreto 3.298/99, art. 37, §§ 1.º e 2.º) e máximo (20% - Lei 8.112/90, art. 55º,§ 2.º) de reserva de vagas estatuídos na lei.”

    MS 200401000000328

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

    MS 200401000000328

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

    A Administração afirma que a nomeação dos candidatos da lista de pessoas com deficiência se daria somente a partir do 20.º colocado da lista geral, pois os 5% de vagas reservadas a pessoas com deficiência estabelecidos no edital só representaria 1 vaga inteira a partir da 20.ª colocação. Como foi nomeado somente o número de vagas existentes, no caso 18, o impetrante não teria sido alcançado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/corte-especial-assegurou-nomeacao-de-pessoa-com-deficiencia-para-o-cargo-de-tecnico-judiciario/2301374

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