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5 de Maio de 2024
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    Costuma ultrapassar em faixa contínua? Fique por dentro da lei e não seja multado!

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 5 anos

    Ao circular nas vias, é comum que diferentes motoristas atinjam diferentes velocidades. Por isso, alguns acabam optando por fazer ultrapassagens. Esse tipo de conduta é permitido, desde que respeitadas as normas previstas em lei, pois cabe à legislação prever em quais situações a ultrapassagem pode ser feita de forma segura. Para saber mais sobre as regras de ultrapassagem, confira a leitura deste artigo.

    Ultrapassagem nas vias

    As ultrapassagens permitem que o trânsito flua de forma mais tranquila, respeitando a velocidade de cada motorista. Porém, para isso, é importante tomar diversos cuidados para cuidar da segurança de todos que trafegam pela via.

    O Código de Trânsito Brasileiro (CTB)é a principal lei que rege o tráfego em vias públicas. Nele constam todas as regras para realizar ultrapassagens e também quais condutas são proibidas por questões de segurança. O desrespeito a essas regras resulta em penalidade, como falaremos mais adiante.

    O que diz o CTB sobre as ultrapassagens permitidas

    Para fins de esclarecimento, o CTB descreve o que entende por ultrapassagem:
    “ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.”

    No art. 29, inciso IV, o CTB prevê que, em pista de duas ou mais faixas com o mesmo sentido de circulação, a faixa da direita é reservada para veículos de grande porte, como caminhões e ônibus, e para veículos lentos. A faixa da esquerda é reservada para veículos de circulação rápida e para ultrapassagem.

    Em seguida, no mesmo artigo, o inciso IX reforça que a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda, desde que o veículo da frente não sinalize que vai mudar de faixa ou que vai ultrapassar outro automóvel.

    O inciso X do art. 29 versa sobre os cuidados que o condutor deverá tomar antes de fazer uma ultrapassagem. Ele deve assegurar que:

    “Art. 29, X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
    a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
    b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
    c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;”

    Assim, antes de realizar uma ultrapassagem, o condutor deve estar atento a todo seu entorno para fazer uma manobra segura. Além disso, no inciso XI, o CTB prevê as ações que o condutor deve tomar antes e durante a ultrapassagem.

    “Art. 29, XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
    a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a seta à esquerda ou por meio de gesto convencional de braço;
    b) afastar-se do usuário que ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
    c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a seta à direita ou fazendo gesto de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.”

    Quando a ultrapassagem é proibida

    No caso de pista de mão dupla com apenas uma faixa para cada lado, as faixas são separadas por uma ou duas linhas centrais amarelas. Você deve lembrar, quando passou pelas aulas teóricas do CFC (Curso de Formação de Condutor), que a faixa pontilhada permite ultrapassagem e que tal manobra é proibida em faixa contínua.

    Para que o órgão de trânsito defina quais trechos da via permitem a ultrapassagem, é respeitada a Resolução nº 236 do CONTRAN de 2007. As definições são feitas de acordo com padrões de segurança para a ultrapassagem.

    Portanto, desrespeitar a lei e fazer ultrapassagem em faixa contínua é infração gravíssima, conforme art. 203 do CTB, com multa de R$ R$ 1.467,35, devido ao fator multiplicador, e 7 pontos na carteira.
    A reincidência nessa infração em menos de 12 meses implica no dobro do valor da primeira multa, ou seja, R$ 2.934,70, além dos 7 pontos na CNH.

    Quando não houver a sinalização na faixa na via, o condutor deve levar em consideração o que versa o art. 32 do CTB:

    “Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.”

    O desrespeito às normas do art. 32 implica na aplicação da penalidade prevista no art. 203, mencionado acima.

    Existe uma infração ainda mais grave em relação à ultrapassagem, prevista no artigo nº 191:
    “Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem”

    Essa infração é gravíssima e autossuspensiva, ou seja, além de o motorista ser penalizado com multa de R$ 2.934,70 (devido ao fator multiplicador), ainda perderá o direito de dirigir temporariamente.

    Em caso de multa indevida, recorra!

    Caso você seja penalizado indevidamente, seja pela ultrapassagem ou por algum outro motivo, tem o direito a recurso em três etapas, aumentando as chances de sucesso. Se precisar de orientação profissional, não hesite em nos contatar. Nós do Doutor Multas somos especialistas em recursos administrativos de multas de trânsito e podemos ajudá-lo. Contate-nos:
    doutormultas@doutormultas.com.br ou 0800 6021 543.

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