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5 de Maio de 2024
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    Covid-19, quarentena e o contrato educacional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 4 anos

    A reflexão que faremos nesse artigo contempla especificamente os impactos que a Covid-19 causará nos contratos de educação tendo em vista a preocupação dos estabelecimentos de ensino (em verem minguadas suas receitas vis a vis as obrigações de pagar funcionários, locações, segurança, seguros, etc.) e de suas contrapartes (pais e estudantes que amargam a perda de empregos ou redução de sua renda como consequência incontestável da desaceleração econômica experimentada nesse período).

    Ministrando aula em diversas disciplinas de direito, notamos que existe uma grande compaixão com estabelecimentos escolares, quiçá pelo fato de serem extensões dos lares na formação das crianças, o que desencadeia um comportamento fraternal baseado na preocupação com a capacidade (ou não) de estabelecimentos de ensino pagarem suas folhas de pagamento durante a crise, como se a escola não fosse um empreendimento explorado por empresários que exploram a mão de obra e que cobram pelos serviços prestados no ensejo de auferirem a mais valia, que embolsam mensalmente.

    O que pretendemos dizer com isso é que o estabelecimento escolar não é diferente dos demais empreendimentos que têm folhas de pagamento, tributos, contratos, credores e devedores e que, em momento de crise, devem contar com a gestão de seus proprietários mas não com a benevolência de seus clientes que não são responsáveis pelas obrigações da escola, tampouco titulares dos lucros da mesma.

    O correto enquadramento jurídico do tema dependerá da natureza do curso ministrado/contratado. A presente reflexão se pauta tão somente sobre cursos regulares da educação básica (pré-escola, ensino fundamental, ensino médio) e educação superior explorados pela iniciativa privada por meio de empresas com fins lucrativos (ou seja, essa reflexão não se aplica a cursos de idiomas, de esportes e de outras habilidades, tampouco a escolas mantidas em clubes, associações ONGs, etc.).

    A Lei de Diretrizes Básicas da Educação, nº 9.394 de 20/12/1996 dispõe no Art. , que “é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade”, em absoluta sintonia com o Art. 208, I da Constituição Federal. Já o Art. 30 da LDB esclarece que a educação infantil será oferecida em creches (ou entidades equivalentes) para crianças de até 3 anos e 11 meses e em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos de idade. Já o Art. 32 disciplina que o Ensino Fundamental se inicia aos 6 anos de idade.

    Como se percebe, a educação infantil passa a ser obrigatória aos 4 anos de idade, razão pela qual a matrícula de crianças menores que 4 anos em creches (ou estabelecimentos congêneres) pode ser realizada a qualquer momento do ano, sem prejuízo ao conteúdo programático, pois inexistente um currículo obrigatório nessa etapa escolar que expõe as crianças a vivências e experiências. Como bem destacado pelo Ministério da Educação[1], a exigência de cumprimento mínimo de 800 horas anuais na Educação Infantil se inicia na pré-escola e não na etapa que a antecede, disponível a crianças de até 3 anos e 11 meses.

    A partir da pré-escola (de frequência obrigatória para as crianças de 4 a 5 anos de idade, quando o curso a ser oferecido passa a seguir diretrizes rígidas estabelecidas pela legislação ordinária e pela autorregulação do Ministério da Educação, das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação — o que inclui a observância de pelo menos 800 horas anuais divididas por no mínimo 200 dias letivos) é que os estabelecimentos de ensino passam a se obrigar (contratualmente) perante os pais/crianças e demais órgãos de ensino a ministrar todo o conteúdo curricular de dado curso em certo ano-calendário.

    Isto posto, a eclosão de uma pandemia que imponha severas restrições — tais como a quarentena — não desobriga o estabelecimento escolar que se dedique às fases escolares a partir da pré-escola a se reorganizar de forma a concluir o curso ofertado e o cont...

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