COVID-19: TJSP negou suspensão do pagamento do aluguel de loja de shopping center
Notícia do mundo jurídico
Muitos lojistas de shopping centers foram fortemente impactados com o fechamento dos estabelecimentos por força de atos do Poder Público que visam o distanciamento social para evitar a disseminação da COVID-19.
Em São Paulo, lojista de shopping center ingressou com pedido judicial, em tutela cautelar antecedente, para suspensão do pagamento do aluguel mínimo, taxa de condomínio, fundo de promoção e taxa de administração, posto que o fechamento do shopping afetou profundamente o faturamento da loja.
O pedido em 1ª instância foi acolhido parcialmente, considerando que o Juiz não concedeu a suspensão total, mas sim a redução em 50% do valor do aluguel mínimo, taxa de administração e fundo de promoção, cuja redução já havia sido realizada pelo shopping para o mês de abril, obrigando o lojista na manutenção do pagamento da taxa condominial e de outros encargos acordados em aditivo contratual
O magistrado suscitou a necessidade de reequilíbrio e conservação do contrato a justificar a redução do valor das obrigações previstas no contrato de locação, o que não autoriza a suspensão total no pagamento destas obrigações.
Inconformado, o lojista interpôs o recurso de agravo de instrumento com vistas a reformar a decisão e conferir suspensão total de todas as obrigações contratuais por ausência de faturamento da empresa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do recurso, negou o pedido da Loja, afirmando que apesar de haver possibilidade de resolução do contrato em razão de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, não há previsão com relação à suspensão das obrigações assumidas.
O Tribunal de Justiça ainda ressaltou que outros setores econômicos do país estão tomando medidas para amenizar os impactos causados, e portanto, a Loja também deve valer-se de “outros mecanismos para atenuar sua atual situação”.
Fonte: TJ-SP - AI: 20695132620208260000 SP 2069513-26.2020.8.26.0000, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 17/04/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020
Por Luan Carvalho
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