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16 de Junho de 2024

Cozinheira não consegue o reconhecimento de acúmulo de função como nutricionista

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Publicado por Sérgio Merola
há 7 anos

Cozinheira no consegue reconhecimento de acmulo de funo como nutricionista

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao pedido de uma cozinheira de uma microempresa de refeições coletivas que insistiu, em seu recurso, em afirmar que teria acumulado também, por um período, a função de nutricionista. O colegiado, porém, condenou a empresa a devolver os descontos efetuados por atrasos e saídas antecipadas da funcionária.

Segundo consta dos autos, a reclamante afirma que trabalhou, período de setembro de 2011 a março de 2012, como cozinheira e nutricionista ao mesmo tempo.

A empresa rebateu, e apresentou fichas de registro de empregado indicando que quando a nutricionista contratada se afastou por licença maternidade, foram contratadas outras nutricionistas. A empresa afirmou também que a cozinheira "não tinha habilitação para suprir a ausência da nutricionista e preencher os requisitos exigidos para a exploração do ramo de fornecimento de refeições, objeto social da reclamada".

Apesar de as nutricionistas contratadas não ficarem na empresa o período integral, a prova dos autos indica que a autora cumpriu apenas poucas atribuições da citada profissão, e não acumulou todas as atividades alegadas, conforme ela mesma afirmou em seu depoimento pessoal.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, "o exercício de duas ou mais tarefas na mesma jornada de trabalho, sem que se demonstre qualquer prejuízo ao trabalhador por se tratar de atividade compatível com sua função, não configura acúmulo ou desvio de função".

O acórdão, assim, concluiu que são aplicáveis ao caso "as disposições do parágrafo único do artigo 456 da CLT: 'A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'." (Processo 0001582-49.2013.5.15.0030)

Fonte: www.trt15.jus.br

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Incrível. Uma decisão não condenando o empregador. Milagres acontecem. continuar lendo