Crédito tributário pode ser compensado com qualquer débito desde que ambos administrados pela RFB
O CARF aprovou no dia 03/09/19 a súmula nº 152, referente a compensação de créditos.
A súmula trás em seu texto que os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), podem ser compensados com quaisquer débitos de tributos igualmente administrados pela RFB. Mesmo que na decisão judicial transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso, tenha sido decidido que o crédito só poderia ser compensado com débito da mesma espécie.
Importante esclarecer que crédito é tudo aquilo que o contribuinte faz jus, ou seja, lhe é favorável, e débito é aquilo que precisa pagar para o fisco. Portanto, o crédito gerado em uma determinada operação tributada, pode ser compensado com o débito de outra operação, desde que ambas situações envolvam tributo administrado pela RFB.
Os tributos administrados pela Receita Federal são: IRPF, IRPJ, IRRF, CSLL, IOF, ITR, IPI, II, IE, Contribuições previdenciárias PF e PJ, PIS, Cofins, CIDE-Combustíveis, CIDE-remessas, AFRMM e Taxa de utilização SISCOMEX (os dois últimos envolvem importação).
Com a decisão o contribuinte não ficará restrito a existência de um débito em determinado tributo, para que possa compensar o crédito ganho em sua ação.
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