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16 de Junho de 2024
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    Créditos condominiais e honorários de cobrança têm preferência sobre os de crédito hipotecário

    há 14 anos

    São preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário A conclusão é da 4ª Turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial de um condomínio de São Paulo

    A ação foi ajuizada pelo condomínio para cobrar de uma proprietária contribuições condominiais em atraso referentes a um imóvel residencial Posteriormente, a ré foi condenada e, após processo de execução, o apartamento e a vaga de garagem foram leiloados e arrematados

    Na apelação, o Unibanco afirmou, no entanto, que tais bens estavam em garantia hipotecária em seu favor Postulou, então, a preferência de seu crédito em detrimento ao crédito condominial e dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (TAC/SP) deu provimento à apelação

    Segundo o tribunal paulista, não houve dissenso sobre a existência do direito real de garantia, voltando-se o condomínio apenas contra habilitação e concessão de preferência ao credor hipotecário E concluiu: o artigo 1560 do Código Civil estabelece a preferência do direito real em relação àquele de natureza pessoal e a lei não contempla qualquer espécie de privilégio em favor do condomínio, nada auxiliando a consideração das despesas condominiais como obrigação propter rem

    Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 755 e 1564, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial Em contrapartida, o Unibanco defendeu ausência de prequestionamento e de demonstração analítica da divergência

    A 4ª Turma afastou a alegação de falta de prequestionamento, reconhecendo, ainda, ter havido satisfatória demonstração da semelhança entre os julgados confrontados E deu provimento ao recurso especial Justamente por ser a obrigação condominial em razão da coisa, prefere o crédito de natureza hipotecária, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso

    Ainda segundo o relator, o recurso procede também no que diz respeito à preferência dos honorários de sucumbência fixados em razão de cobrança da contribuição condominial, pois consistem em verba de natureza alimentar

    Para o ministro, a regra de vedação contida no artigo 69 do Decreto-lei167/1967 não afasta a preferência de que frui o crédito decorrente de dívida de natureza alimentar, caso da cobrança de honorários advocatícios Conheço do presente recurso especial e dou-lhe provimento para declarar preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário, concluiu Aldir Passarinho Junior (REsp 511003)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/creditos-condominiais-e-honorarios-de-cobranca-tem-preferencia-sobre-os-de-credito-hipotecario/2216674

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