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17 de Maio de 2024

Crença pessoal não afasta obrigatoriedade de vacinação contra covid-19

Trabalhadora alegou convicção pessoal e o diagnóstico de câncer de mama para não se imunizar contra covid-19.

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A Justiça do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de uma cirurgiã-dentista que sofreu PAD - processo administrativo disciplinar pelo município de Mauá/SP após recusar vacinação contra a covid-19.

Em sentença proferida na 3ª vara do Trabalho de Mauá, a juíza do Trabalho Tatiane Pastorelli Dutra conclui não haver justo motivo para a decisão da trabalhadora, que alegou convicção pessoal e o diagnóstico de câncer de mama para não se imunizar.

Na ação trabalhista, a mulher conta que o empregador impôs a vacinação como condição para o trabalho. Requereu antecipação de tutela para o que o município deixe de computar como faltas injustificadas o período em que foi impedida de exercer suas funções. Também pede autorização para o retorno imediato ao serviço e que não lhe seja aplicada punição.

A magistrada então determinou que o ente público suspendesse a tramitação do PAD e não aplicasse novas penalidades até a solução integral do caso.

Na opinião da juíza, a dentista utilizou os exames clínicos do câncer de mama apenas para camuflar convicção pessoal de não se vacinar. Destacou na sentença o fato de a mulher ter confessado ao perito que "não recebeu recomendação de sua médica quanto à contraindicação da vacina" e que não se imunizou "pois não é cobaia e não quer usar uma droga que não conhece". A trabalhadora também comparou o momento atual ao início do século passado, quando a vacina da varíola se tornou obrigatória, o que foi visto como ato autoritário, resultando em desobediência civil por parte da população.

A julgadora separa, ainda, o motivo de ordem técnica apresentado (possibilidade de a vacina produzir efeitos nos exames que constatam regressão do câncer) da razão de ordem pessoal (faculdade de o indivíduo dispor de seu próprio corpo). Leva em conta laudo pericial que atesta ser recomendável a imunização principalmente para pacientes oncológicos. E aponta o fato de que a empregada não apresentou estudo ou parecer técnico em sentido contrário, apenas julgou que a resposta não a satisfazia.

"A segmentação do conhecimento mostra-se tão influente no mundo contemporâneo que a própria reclamante - que é profissional da área da saúde - atesta que 'não quer usar uma droga que não conhece'. De fato, é inegável que a autora nada conhece sobre vacina. Não é imunologista, tampouco participou das diversas e rigorosas fases de estudos para o desenvolvimento dos imunizantes. Exatamente por isso, por nada conhecer, deve buscar se informar com quem sabe", declara a juíza.

Com o julgado, revoga-se a tutela de urgência, permitindo que município de Mauá prossiga com o PAD, caso entenda pertinente, independente do trânsito em julgado da ação.

Informações: TRT da 2ª região.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/379183/crenca-pessoal-nao-afasta-obrigatoriedade-de-vacinacao-contra-covid-19


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