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30 de Abril de 2024
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    Crime de favorecimento à prostituição independe de lucro

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que induzir outro à prostituição é crime, ainda que não haja intenção de lucro. Dessa maneira, a Turma deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), após a Justiça Federal do Amazonas ter absolvido oito acusados de vários crimes, dentre eles, o de favorecimento à prostituição.

    De acordo com os autos, o esquema de prostituição ocorria em Itacoatiara e envolvia os irmãos e sócios de um navio que transportava garotas de programa, além de agenciadores, que faziam a ligação entre tripulantes dos navios e prostitutas maiores e menores de idade, mototaxistas responsáveis pelo transporte das garotas de suas casas até os bares onde encontravam os agenciadores ou diretamente aos portos para serem conduzidas aos navios e pilotos de lanchas, que conduziam as mulheres para o interior dos navios.

    O Juízo da 1.ª instância absolveu os acuados sob o argumento de que se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus, já exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados.

    Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1, alegando que houve a prática dos delitos dos arts. 228, , do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual), em continuidade delitiva (CP, art. 71), 230 e 288 do CP (rufianismo e formação de quadrilha, respectivamente).

    Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Alexandre Buck Medrado Sampaio, atendeu ao apelo do MPF no que se refere ao crime de favorecimento da prostituição. Segundo o juiz, a fundamentação contida na sentença, no sentido de que não se constata a existência de ocorrência do fato típico descrito na denúncia, vez que as mulheres envolvidas nos fatos já exerciam a prostituição, não merece acolhimento, notadamente em virtude do próprio texto legal que não permite essa inferência. Isso porque o crime previsto, de favorecimento à prostituição, é uma das condutas previstas no art. 228 do Código Penal.

    Cumpre ressaltar que o tipo penal-base inserto no art. 228 do CP, que tem como bem jurídico tutelado a moralidade pública sexual, prescinde do ânimo de obtenção de lucro. Assim, não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados, sendo suficiente à conduta de facilitar alguém a se prostituir, esclareceu o magistrado.

    Conforme o juiz, a ação no crime de favorecimento consiste em alguém induzir outrem à prostituição, quer dizer, persuadir, aliciar, levar por qualquer meio uma pessoa para a prática indicada, ou torná-la mais fácil, o que se dá pela obtenção de clientes. Assim, o crime consuma-se com o início ou o prosseguimento de uma vida de prostituição, sendo desnecessário o comércio carnal como prostituta (consoante lição de César Roberto Bitencourt), albergada, entre outros, por acórdão oriundo do TJSP (in RT 449/382). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou que "aquele que facilita, dando condições favoráveis à continuação ou ao desenvolvimento da prostituição, pratica o crime de favorecimento da prostituição. (HC 94.168/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 22/04/2008).

    Logo, tem-se que o fato de as garotas não terem se iniciado na prostituição pelos ora acusados é irrelevante para a caracterização do delito tipificado no art. 228 do Código Penal, não ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da incidência de qualquer das causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade admitidas no nosso direito penal, reforçou o relator.

    O magistrado lembrou que o esquema utilizado era apenas para dissimular a verdadeira natureza dos serviços de transportes (navios ou mototáxis), que era a exploração da prostituição.

    Efetuar o transporte de mulheres da cidade aos navios ancorados, em lancha (voadeira), poderia ser apenas o desempenho das atividades da empresa de transportes Taperebá, como entendeu o juízo sentenciante. Todavia, a"coincidência de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes para autorizar o decreto condenatório, finalizou Alexandre Buck, que estipulou as penas dos réus em dois anos de reclusão.

    Por outro lado, os acusados foram absolvidos do delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), pois, segundo o relator, não houve demonstração de uma efetiva associação dos denunciados.

    A decisão da 3.ª Turma foi unânime.

    Processo n. 0002609-13.2008.4.01.3200

    Data do julgamento: 29/10/13

    CB

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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