Crimes contra a honra.
Calúnia, Difamação, Injúria.
Conceito de honra – princípio que leva alguém a ter uma conduta proba, virtuosa, corajosa, e que lhe permite gozar de bom conceito junto à sociedade, a um grupo. Consideração devida a uma pessoa que se distingue por seus dotes intelectuais, profissionais, artísticos, morais; privilégio.
O capítulo do Código Penal Brasileiro que trata dos crimes contra a honra, trata dos crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja ofensa a dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal. Neste capítulo estão tipificadas a calúnia, a difamação e a injúria que são crimes cometidos utilizando qualquer meio de comunicação que faça transmitir uma ofensa, entre os quais podemos citar a televisão, a internet, o telefone, e a ofensa feita diretamente. Igualmente pode a agressão ser feita por palavras, gestos, barulhos (como a imitação de animais) etc.
Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra como sinônimos, porém, de acordo com o código penal, existem diferenças sutis entre elas:
A começar pela Calúnia:
Código Penal: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A pena é de detenção, 06 meses a 02 anos, e multa.
Para tanto, exige-se o dolo específico, ou seja, o animus injuriandi vel diffamandi, o agressor tem consciência e vontade de atingir a honra da vítima. Exclui-se o crime se praticado em momento de exaltação emocional ou em discussão. Admite-se à calúnia a “exceção da verdade” o que seria a oportunidade do agressor, provar que a vítima de fato, praticou determinado crime. Para fins processuais, a ação penal é “privada”, ou seja, necessário que a vítima acione o judiciário, Boletim de Ocorrência é indispensável. Também são punidas as pessoas que difundem a informação mesmo sabendo que a acusação é falsa.
Da injúria:
Código Penal: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A pena é de detenção, 01 a 06 meses, ou multa.
Injuria, trata-se de uma ofensa. Ou seja, utilizar-se de palavras negativas para se referir a uma pessoa, afetando assim a sua dignidade, a sua autoestima, a sua moral, a honra. E, exige-se o dolo específico; vontade de agir. Este delito, pode se caracterizar além da forma verbal, pode a injúria ocorrer de forma física; como no caso de uma agressão ou em vias de fato.
E por ultimo;
Da difamação:
Código Penal: Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. E como pena, tem-se a detenção, 03 meses a 01 ano, e multa. É considerada a difamação em se atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime. O fato deve ser determinado. A imputação não precisa ser falsa, pois ainda que verdadeira, constituirá crime. O dolo de imputar a alguém fato desonroso é indispensável, ou seja, o animus diffamandi. Assim, não se exige que o agressor tenha consciência da falsidade da imputação, porque mesmo que verdadeiro, constitui crime.
Quanto à ação penal nos crimes contra a honra – regra geral que se procede mediante “queixa crime” (peça inaugural nos crimes de ação penal privada, em que o próprio ofendido, ou quem tiver qualidade para representá-lo, faz uma exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias).
Na ação penal privada a pessoa ofendida tem direito privativo de decidir, quanto a promover uma ação penal. E o prazo para a queixa crime é de 6 meses contados do conhecimento da autoria do crime. Sua apresentação pura e simples não é suficiente. Para ser recebida a queixa crime deve estar acompanhada de elementos probatórios suficientes para sustentar a acusação, como o inquérito e/ou outras peças de informação. A queixa crime, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
A queixa crime deverá, no mínimo, conter os seguintes elementos:
Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
Classificação do crime;
Rol das testemunhas, quando necessário;
Nome do querelante (ofendido).
Se você é vítima de crime contra honra, atente-se ao prazo decadencial ao seu direito de, em querendo, ajuizar ação penal contra seu ofensor.
Consulte sempre um advogado.
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