Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 674 do STJ

Disponibilizo um resumo com o conteúdo pertinente às ciências criminais. Cadastre-se nos sites do STF e STJ para receber os Informativos de Jurisprudência. Manter-se atualizado é essencial ao operador do Direito.

há 4 anos


Publicação: 31 de julho de 2020.

QUINTA TURMA

PROCESSO

HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020

RAMO DO DIREITO

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Crime de estelionato. Regra do § 5º do art. 171 do Código Penal acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Representação. Condição de procedibilidade. Aplicação retroativa a processos em curso. Inviabilidade.

DESTAQUE

A retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei n. 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu.

Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade.

https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • Sobre o autorPropostas concretas para o aprimoramento das ciências criminais
  • Publicações224
  • Seguidores1786
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações683
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/criminal-resumo-do-informativo-n-674-do-stj/886705452

Informações relacionadas

Yuri Lopasso Mendes Santos, Bacharel em Direito
Artigoshá 4 anos

Comentários às Alterações Promovidas no Código Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime)

Petição (Outras) - TJSP - Ação Falsidade Ideológica - Inquérito Policial - de Justiça Pública

Pedro Magalhães Ganem, Advogado
Artigoshá 4 anos

Veja as mudanças no crime de estelionato a partir da Lei Anticrime

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 meses

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-98.2017.8.26.0438 Penápolis

Guilherme de Souza Nucci, Juiz de Direito
Notíciashá 4 anos

[Criminal] Resumo do Informativo n° 672 do STJ

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)