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22 de Maio de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 688 do STJ

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há 3 anos


Informativo nº 688

Publicação: 15 de março de 2021.

QUINTA TURMA

Processo

HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Citação via WhatsApp. Princípio da necessidade. Inadequação formal e material. Pas de nullité sans grief. Necessária aferição da autenticidade com a adoção das cautelas necessárias.

Destaque

É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

Informações do Inteiro Teor

A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).

No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.

Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via WhatsApp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Registre-se não ser adequado fechar-se os olhos para a realidade. Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida. Não se trata de autorizar a confecção de normas processuais por tribunais, mas sim o reconhecimento, em abstrato, de situações que, com os devidos cuidados, afastariam, ao menos, a princípio, possíveis prejuízos ensejadores de futuras anulações. Isso porque a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas.

Além disso, não há falar em nulidade de ato processual sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. Com efeito, é possível imaginar-se a utilização do WhatsApp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.

Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.

Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entende-se possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.

Assim, é possível o uso da referida tecnologia para citação, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.

Processo

REsp 1.843.523/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Diminuição da matéria suscetível de impugnação nos embargos infringentes. Prejuízo à defesa. Omissão do voto vencido quanto ao exame do mérito da apelação. Art. 939 do CPC. Questão preliminar. Conceito amplo para ordenar julgamento. Error in procedendo evidenciado. Não pronunciamento sobre o mérito. Nulidade do acórdão que julgou a apelação.

Destaque

Há nulidade no acórdão que julga apelação sem a observância da formalidade de colher os votos em separado sobre questão preliminar e de mérito, em razão da diminuição do espectro da matéria possível de impugnação na via dos infringentes.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à análise em que o tribunal procede à tomada global dos votos no julgamento da apelação, anotando o resultado das questões preliminar e meritória como resultado final do julgamento. Em consequência da adoção desse procedimento, o integrante do órgão julgador que fica vencido quanto à preliminar de cerceamento da defesa, pelo indeferimento de prova, não se pronuncia acerca do mérito recursal.

Nos termos do art. 939 do Código de Processo Civil, a possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito tem como destinatário todo o órgão colegiado e não cada um de seus integrantes. Ademais, a acepção sobre o conceito de preliminar, para o fim de julgamento fatiado, é ampla, uma vez que a diferenciação entre preliminar e prejudicial não tem cabimento aqui.

Ainda que se adote interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não há que se falar em qualquer possibilidade de tratar o cerceamento de defesa, resultante do indeferimento de prova, como prejudicial.

Assim, sob qualquer ponto de vista considerado, a decisão sobre a nulidade de prova deve ser tida como questão preliminar.

Desse modo, ao não tomar o voto quanto ao mérito da apelação do juiz vencido na preliminar, houve error in procedendo pelo tribunal, evidenciando a violação ao art. 939 do CPC.

Por fim, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal não pode conhecer da divergência meritória, supondo que o juiz que conclui pela nulidade da prova - e fica vencido - absolveria a parte recorrente, evidenciando, assim, o prejuízo à defesa.

https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea

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Eu já estava quase convencida da possibilidade do whatsapp servir para citações, mas esse conteúdo está excelente e a minha dúvida voltou. continuar lendo