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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_641877_511b5.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 641877 - DF (2021/XXXXX-7) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ( HC n. XXXXX-52.2020.8.07.0000). O paciente foi denunciado nas condutas do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c os arts. e da Lei n. 11.340/2006, supostamente praticadas contra sua ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A citação foi cumprida por meio de ligação telefônica e a contrafé enviada pelo aplicativo Whatsapp. A impetrante sustenta a nulidade do ato citatório, que não seria albergada pela legislação penal e estaria em contrariedade ao disposto no art. 351 do Código de Processo Penal. Defende que a citação pessoal seria exigência fundamental do Estado Democrático de Direito e, no processo penal, a citação eletrônica estaria expressamente vedada, nos termos do art. da Lei n. 11.419/2006. Requer, liminarmente, a suspensão do feito originário até a análise do mérito deste writ. No mérito, busca a realização de nova citação, nos termos da lei, por meio de mandado judicial a ser cumprido pessoalmente. É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Com efeito, assim se manifestou o colegiado a quo (e-STJ fls. 162-163): Inicialmente, entendo que, diante da pandemia de Covid-19 instalada em nosso país, a citação eletrônica por "Whatsapp" deixa de ser suscitada por uma questão de modernização da Justiça e passa a ser necessária por uma questão de segurança e integridade física do ser humano, ambos direitos fundamentais previstos no artigo da CF/88. Pela certidão de ID: Num. XXXXX - Pág. 69, verifica-se que a citação foi feita de acordo com os preceitos constantes da Portaria GC 155, de 9 de setembro de 2020 deste Tribunal, bem como da decisão proferida no Processo SEI PA XXXXX/2020, na qual restou consignado que: [...] Destarte, a ciência do teor da denúncia é inequívoca no presente caso, consoante demonstra a troca de mensagens entre o denunciado e a oficiala de justiça (ID Num. XXXXX - Pág. 70), ocasião em que o réu inclusive manifestou interesse em ser representado pela Defensoria Pública. Nesse sentido tem sido o entendimento deste E.TJDFT sobre citação/intimação por meio eletrônico quando certificado por oficial de Justiça. Vejamos: [...] A tendência de flexibilização dos atos processuais em busca da efetividade do processo também encontra guarida no próprio CPP (art. 563 a 566, 570 e 672), que garante a ausência de nulidade da citação se não houver prejuízo à acusação ou à defesa, admitindo-se tal alegação de nulidade como hipótese meramente argumentativa, haja vista que não ocorre nulidade alguma no uso da ferramenta na seara criminal. [...] Ademais, conforme dispõe o artigo 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso concreto, nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação, uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha para consulta ao processo. Após, dê-se via ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de janeiro de 2021. JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1172120869

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