Críticas à saída temporária de Richthofen demonstram desconhecimento da LEP
I - Introdução
Na semana passada fomos bombardeados por alguns meios de comunicação com manchetes noticiando que Suzane Von Richthofen, condenada pelo homicídio qualificado de seus pais, ocorrido em 2002, seria agraciada com o “indulto de Dia das Mães”, o que gerou imediato inconformismo por parte da população, notadamente nas redes sociais.
Para dissertarmos um pouco sobre o assunto, primeiramente é necessário esclarecer as diferenças entre os institutos jurídicos “indulto” e “saída temporária”.
II – Indulto x saída temporáriaComo veremos a seguir, indulto e saída temporária são institutos que em muito pouco se assemelham, mas são constantemente confundidos pela mídia e pela população leiga. II a - Indulto
O indulto é previsto na legislação pátria no artigo 84, XII, da Constituição Federal, e no artigo 107, II, do Código Penal, e tem natureza jurídica de forma de extinção da punibilidade. Trata-se de um benefício coletivo, sem destinatário certo, que não depende de provocação do interessado e é concedido ou delegado pelo presidente da República através de um decreto presidencial, atingindo os efeitos penais da condenação criminal.
De acordo com Rogério Sanches Cunha, o indulto pode ser:
- pleno (quando extingue totalmente a pena) ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação);
- incondicionado (quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão) ou condicionado (quando a lei impõe alguma condição – ex: bom comportamento carcerário).
Como vimos, o indulto é um ato administrativo discricionário oriundo do chefe do Poder Executivo que tem o potencial de extinguir a punibilidade de uma coletividade de indivíduos que se encontram em situação assemelhada no cumprimento da pena. Por costume, temos no Brasil a decretação de um indulto por ano, sempre próximo às festividades natalinas, e por isso mesmo apelidado no meio jurídico (e carcerário) de “indulto de Natal”. Em 2015 o indulto foi expedido através do Decreto 8.615/2015.
Podemos observar que se trata da possibilidade de extinção (indulto pleno) ou redução (indulto parcial ou comutação) de pena condicionada a determinadas condições, por exemplo, o cumprimento parcial da pena (em razão de política criminal e necessidade de redução do número de encarcerados) ou por acometimento de problemas graves de saúde (indulto humanitário). Em outras...
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