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23 de Maio de 2024
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    Da bengala ao funeral: um réquiem da independência do Judiciário brasileiro

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    No último dia 7 de maio, foi promulgada a Emenda Constitucional 88/2015, fruto da PEC 457/2015, mais conhecida como “PEC da Bengala”. O intuito da reforma constitucional seria apenas o de elevar a idade para a aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União ao patamar de 75 anos. Há muitos argumentos favoráveis e contrários a essa medida, mas não serão objeto deste breve ensaio, cujo escopo é diverso: a análise da parte final do artigo da EC 88/2015 (“nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”). O dispositivo, que já é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.316, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais (Ajufe), tomou de surpresa a comunidade jurídica, por ter sido pouco noticiado no curso do processo de aprovação da emenda. Por isso, parece apropriado tecer algumas reflexões sobre a sua compatibilidade com a ordem constitucional.

    Primeiramente, é necessário contextualizar o debate. A Emenda alterou o corpo permanente da Constituição para possibilitar, na forma a ser definida por lei complementar, a aposentadoria compulsória aos 75 anos. Porém, até o advento da referida lei complementar, a emenda dispôs que os juízes do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e membros do TCU aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 anos de idade, “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”. Em razão dessa parte final, cujo escopo pode não restar claro em uma leitura apressada, o novo artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias submete os atuais ministros a sabatina perante membros do Senado Federal (CRFB, artigo 52, inciso III, alíneas a e b). O ponto nevrálgico da controvérsia consiste em saber se essa nova sabatina para a manutenção do cargo se revela ou não compatível com a Constituição de 1988.

    A questão não passou despercebida no Congresso Nacional, pois vozes do próprio parlamento questionaram a fixação dessas condicionantes: ao apresentar seu “voto em separado”, em 19 de outubro de 2005, quando da tramitação da PEC 457/2005, o deputado Luiz Antônio Fleury consignou expressamente a inconstitucionalidade do artigo 2º da PEC, por ultraje ao princípio da separação de Poderes (CRFB/88, artigo 60, parágrafo 4º, inciso III). Dois foram os argumentos apresentados no voto: em primeiro, a “nova sabatina” se justifica tão somente como mecanismo de ingresso, não podendo transformar-se em condicionante de aposentadoria ou de continuidade no cargo; além disso, e em segundo lugar, impor nova aprovação pelo Senado Federal implicaria manifesta violação à garantia de vitaliciedade, uma vez que “fragiliza...

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