Da Homologação do Penhor Legal
Síntese do procedimento
Trata-se de medida expressa constante no art. 1431 CC em que com a finalidade de se assegurar o pagamento de determinadas dívidas, onde se realiza a efetiva transferência da posse do bem em garantia ao credor.
Quanto ao Penhor Legal, este encontra disposição no art. 1467 do Código Civil, onde basicamente para sua caracterização, basta a situação da hospedagem ou da locação.
Possuí com o novo codex procedimento próprio.
Competência
Por se tratar de ação sobre direito reais sobre bens em regra móveis, remete-se ao art. 46 do Código de Processo Civil processando-se em regra, no foro de domicilio do réu.
Legitimidade ativa
Como legitimado ativo da medida em análise compreende-se como tais de acordo com o art. 1467, o hospedeiro a que assiste o direito de retenção sobre as bagagens e demais objetos penhoráveis de fregueses. Também o dono de prédio rústico ou urbano sob os bens guarnecidos no imóvel, todas com o intuído de satisfação do crédito assistido ao credor.
Legitimidade passiva
Em contrapartida, na posição passiva frente a ação in casu encontra-se aquele que toma a hospedagem ou possuidor da qualidade de locador bem como de arrendador do bem e que descura de seu dever de arcar com os ônus oriundos da situação a que se encontra.
Procedimento
Constante na parte dos procedimentos especiais, a ação em questão deverá, além de preencher os requisitos corriqueiros do art. 319 Código de Processo Civil, trazer consigo de acordo com o art. 703 do Instituto Processual em sua Peça Inicial.
v Contrato de locação
v Conta e pormenorização das despesas
v Tabela dos preços
v Reação de objetos retidos
As referidas exigências se adaptam a diferentes casuísticas deixando algumas de tais exigência e adotando-se outros documentos,como no caso do senhorio, em que não há tabela mas sim o contrato e, na falta deste, qualquer documento que o venha suprir.
Quanto à citação do réu.
Em se tratando da citação do réu, será este citado para que realize o pagamento em prazo que corresponde, ainda que ante ao silêncio de disposição legal, no período entre a data da citação e a audiência preliminar.
Não realizado o pagamento em tempo hábil, parte-se para a audiência preliminar, o que se dera de maneira semelhante à ocorrida no procedimento comum, entretanto com a contestação ocorrendo de acordo com o art. 703, § 1º, na própria instrução. Cabe ainda pontuar que tal audiência não tem caráter optativo pelas partes, sendo medida que se impõe.
Com a competente citação, parte para as defesas a que assiste do réu, onde este poderá adotar inicialmente três medidas:
v Pagamento da dívida, com a consequente extinção do feito e restituição dos bens.
v Inércia do devedor o que acarretará em sua revelia e seus resultados ensejando assim no deferimento da homologação
v Contestação pelo devedor pelo prazo de 15 dias onde poderá arguir:
o Nulidade do processo ante a questões impeditivas, modificativas, erros formais etc.
o Fato extintivo como por excelência o pagamento mediante sua forma convencional bem como por outro meio liberatório.
o Não ser a divida ajustada ao contexto legal, e ainda no tocante aos bens a havidos pela penhora, não compreenderem ao penhor legal, como se dá ante a dívidas não oriundas de hospedagem ou alimentação.
o Quando em situações de oferta de caução idônea ao credor este a rejeita.
Sentença
A sentença após a dedução de todo o conjunto probatório a sentença seguirá por duas vias:
v Homologação do penhor
v Indeferimento do pedido
Execução
Em se tratando do processo executivo cabe mencionar que não é assegurado ao credor tal direito vez que para que lhe seja assegurada a execução de plano necessária se faz a existência de título líquido, certo e exigível.
Com a homologação, deverá o credor propor ação competente a fim de que se proceda a expropriação.
Referências:
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II. 52ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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