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29 de Abril de 2024

De acordo com jurisprudência do STJ, filhos maiores não podem viver indefinidamente sob pensão

Publicado por Adriana Mecelis
há 8 anos

O que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

O teor da Súmula 358 se justifica porque, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.

No entanto, neste caso, necessário se faz que o filho maior comprove que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.

Vale notar, assim que o entendimento da corte é que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum).

Além disso, segundo a corte, esse dever de assistência não se prolonga infinitamente, não devendo se manter após a graduação:

“Por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”, opinou o relator, ministro Salomão.

O Superior Tribunal de Justiça divulgou neste domingo (16/10) uma série de 21 entendimentos com o tema "Alimentos", na 65ª edição do Jurisprudência em Tese


Fonte: Blog Consultando Direito

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7 Comentários

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Esta matéria foi de grande importância por atender minha condição atual de provedor de pensão de filha maior cursando faculdade do estado. continuar lendo

Isso conflita com o artigo anterior, vi interpretações que garantiam o direito de pensão até se tornar avô, continuar lendo

Parabéns, Doutora Adriana pelo artigo. Quanto a decisão do Ministro Salomão, foi mais do que correta, muito bem fundamentada!!! continuar lendo

Eu gostaria de saber se o alimentado ingressando na força militar mesmo sendo uma servidão obrigatória posso suspender o pagamento da pensão alimentícia? continuar lendo

Acredito que não por ser uma obrigação transitória e precária. Diferente seria se ingressasse na força militar por meio de concurso, o que, nesse caso, gera presunção de auto sustentabilidade. continuar lendo

Mas a obrigação transitória se refere a 10 meses de serviço militar. Passado esse tempo e se ele continuar prestando serviço, por haver um desconto previdenciário a união, pode ser cancelado então? continuar lendo