De acordo com jurisprudência do STJ, filhos maiores não podem viver indefinidamente sob pensão
O que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze.
De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
O teor da Súmula 358 se justifica porque, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.
No entanto, neste caso, necessário se faz que o filho maior comprove que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.
Vale notar, assim que o entendimento da corte é que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum).
Além disso, segundo a corte, esse dever de assistência não se prolonga infinitamente, não devendo se manter após a graduação:
“Por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”, opinou o relator, ministro Salomão.
O Superior Tribunal de Justiça divulgou neste domingo (16/10) uma série de 21 entendimentos com o tema "Alimentos", na 65ª edição do Jurisprudência em Tese
Fonte: Blog Consultando Direito
7 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Esta matéria foi de grande importância por atender minha condição atual de provedor de pensão de filha maior cursando faculdade do estado. continuar lendo
Isso conflita com o artigo anterior, vi interpretações que garantiam o direito de pensão até se tornar avô, continuar lendo
Parabéns, Doutora Adriana pelo artigo. Quanto a decisão do Ministro Salomão, foi mais do que correta, muito bem fundamentada!!! continuar lendo
Eu gostaria de saber se o alimentado ingressando na força militar mesmo sendo uma servidão obrigatória posso suspender o pagamento da pensão alimentícia? continuar lendo
Acredito que não por ser uma obrigação transitória e precária. Diferente seria se ingressasse na força militar por meio de concurso, o que, nesse caso, gera presunção de auto sustentabilidade. continuar lendo
Mas a obrigação transitória se refere a 10 meses de serviço militar. Passado esse tempo e se ele continuar prestando serviço, por haver um desconto previdenciário a união, pode ser cancelado então? continuar lendo