Débitos de natureza civil não podem ser redirecionados para sócio de pessoa jurídica
A Justiça Federal no Piauí negou o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio da pessoa jurídica executada.
O pedido feito pela Fazenda Nacional defende o cabimento do redirecionamento da execução com fundamento no art. 4.º, V, da Lei de Execução Fiscal, e no art. 135, III, do CTN (Código Tributário Nacional).
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a dívida em questão, consubstanciada em inadimplência civil, não tem natureza de tributo, o que afasta a incidência da regra prevista no art. 135 do CTN e desautoriza o redirecionamento da execução para o sócio da pessoa jurídica.
O redirecionamento do feito executivo, caso autorizado, não poderia ocorrer com fundamento na Lei de Execuções Fiscais ou no Código...
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