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5 de Maio de 2024

Decathlon é condenada a danos morais depois que prateleira feriu consumidor dentro da loja.

há 5 anos

DECATHLON é condenada a danos morais depois que prateleira feriu consumidor dentro lá loja.

Um Consumidor se feriu enquanto estava realizando compras na loja DECATHLON TORRES em Curitiba. O fato aconteceu quando suas sobrinhas de 3 e 4 anos se apoiaram numa estante de ferro que começou a cair em cima das duas crianças.

Quando o Consumidor que acompanhava as crianças viu que a estante estava caindo em cima das crianças no reflexo conseguiu segurar a estante antes de cair em cima das menores, mas cortou seu dedo.

Alegando que não recebeu a devida assistência e de que a estante não estava devidamente fixada no chão pediu danos morais pelos fatos ocorridos.

Em primeiro grau o juízo não concedeu a inversão do ônus da prova e por fim não deu razão ao consumidor sobe o fundamento de que o acidente ocorreu em razão de uma das crianças ter se apoiado na prateleira para alcançar um tubo de bolas de tênis, o que configura excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. O juízo de primeiro grau entendeu também que não havia nos autos qualquer documento que comprovasse que as prateleiras não estavam fixadas de forma adequada.

Por fim, decretou sendo culpa do próprio Consumidor ferido no fundamento de que não tinha vigiado as crianças o que permitiu que uma das crianças se apoiasse em uma das prateleiras do estabelecimento da Reclamada para alcançar objeto, o que causou a queda da prateleira sem culpa do estabelecimento.

Não satisfeito, a defesa do Consumidor recorreu ao 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná que atendendo os fundamentos do recurso reverteu a decisão de primeiro grau no entendimento que na relação de consumo a culpa do fornecedor de serviços está inserida pela reparação de eventuais danos independentemente de culpa.

Da mesma forma, reconheceu o direito de inversão do ônus da prova ao fundamentar no acórdão que é inerente à parte ré a comprovação de que não atuou com negligência acerca deste dever de cautela – o que poderia ter sido feito mediante apresentação de vídeos de câmeras de segurança, por exemplo, diligência não realizada nos autos.

Processo: º 0006410-65.2018.8.16.0182

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