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16 de Junho de 2024
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    Decisão da 2ª Vara Cível de Itaberaba (BA) é anulada pelo Des.José Olegario Monção Caldas, do TJBA

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    4ª CÂMARA CÍVEL
    Agravo de Instrumento Nº: 0000642-75.2011.805.0000-0
    AGRAVANTE: CARLA MARIA DE SOUZA SILVA
    AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
    ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
    DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM
    RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. COMARCA DIVERSA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE.
    JULGAMENTO

    Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLA MARIA DE SOUZA SILVA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fl. 39/40), que, nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a busca e apreensão do bem.
    Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a revogação da liminar, ante a ausência de notificação válida.
    É o relatório.
    Decido.
    Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento.
    Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
    Discute-se a validade da notificação extrajudicial na hipótese em que o Cartório de Títulos e Documentos responsável pela mesma localiza-se em Comarca diversa da que reside a notificada/agravante.
    O Decreto-lei nº 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, do que decorre logicamente a aplicabilidade do seu art. 2º, § 2º, ao caso, o qual dispõe:
    “§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (grifo acrescido).
    Dispõe o art. da Lei nº 8.935/94 que “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.”
    Dos autos, verifica-se que houve prática de ato por tabelião fora de seu município, já que o agravante reside em Itaberaba e a notificação fora feita pelo Cartório de Maceió/AL e outra por Cartório Ximenes de Melo.
    Por outro lado, como dispõe o § 2º do artigo do Decreto Lei nº 911/69, a notificação do devedor fiduciário é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. Exige-se o protesto do título ou carta registrada por meio de cartório extrajudicial e a comprovação de que a carta foi entregue pessoalmente.
    Faz-se necessário a prova concreta sobre a constituição em mora do devedor ante o efeito extintivo que se opera e não admite presunção.
    In casu, a notificação extrajudicial foi recebida por terceira pessoa, que não o agravante.
    Assim, tenho que a decisão deve ser cassada para que o Juiz a quo receba como nula a notificação extrajudicial juntada aos autos e tome as providências cabíveis.
    Por tudo exposto, com fulcro no art. 557, § 1º – A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, pelos motivos acima explanados.
    Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo.
    Salvador, 24 de maio de 2011.

    Fonte: DJE BA

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