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16 de Junho de 2024
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    Decisão da justiça estadual comum não afeta direito reconhecido em sentença trabalhista anterior transitada em julgado


    Uma professora universitária ajuizou ação trabalhista contra sua empregadora, Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC), requerendo a declaração da nulidade da sua dispensa e a reintegração no emprego. Ela teve sua pretensão reconhecida na sentença, tendo em vista a existência de norma interna da própria reclamada (Resolucao de 25/10/1991) que somente admitia a dispensa de professor por processo administrativo, procedimento não observado pela ré. Após ser confirmada pelo TRT, a decisão transitou em julgado e realmente houve a reintegração da reclamante. Mas, posteriormente, com a revogação da resolução, a trabalhadora foi novamente dispensada. Inconformada, noticiou o fato ao juiz da execução, que, entretanto, considerou válida a sua dispensa, já que a Resolução que a mantinha no emprego não mais existia.

    Mas esse não foi entendimento da Quarta Turma do TRT/MG, ao analisar o agravo de petição interposto pela trabalhadora. A Turma adotou o posicionamento do relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, no sentido de que, ao reconhecer o direito à reintegração da reclamante, a sentença também reconheceu uma condição contratual benéfica que aderiu ao contrato de trabalho e não poderia mais ser retirada, nos termos do artigo 468 da CLT. Assim, por respeito à coisa julgada, o relator concluiu que a sentença deveria ser observada e declarou a obrigação da FUMEC de manter a reclamante no emprego, independentemente da revogação da resolução.

    Ao examinar o caso, o relator constatou que a Resolução interna da ré que protegia o emprego da reclamante foi declarada nula pela Justiça comum estadual, em ação movida pelo Ministério Público de Minas Gerais. Isso porque ela garantia privilégios a alguns professores de uma Faculdade, em detrimento a outros docentes de outras faculdades que eram integrantes da Universidade FUMEC. Dessa forma, em uma análise precipitada, poderia se entender que, não existindo mais a resolução, não haveria mais obstáculo à dispensa da reclamante.

    Mas, segundo o relator, a sentença transitada em julgado não teve seus efeitos limitados à simples reintegração da reclamante. É que, ao declarar a impossibilidade da sua dispensa, pelos critérios estabelecidos na resolução, a decisão também reconheceu a existência de condição contratual benéfica em relação à reclamante, que não poderia mais ser descartada, nos termos do artigo 468/CLT.

    Além disso, segundo o desembargador, mesmo que prevalecesse a decisão da Justiça Estadual Comum que declarou a nulidade da Resolução, no âmbito da Justiça do Trabalho, seus efeitos seriam reconhecidos somente a partir daquele momento, à luz do entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula 51/TST, respeitadas as situações antes estabelecidas. Nesse quadro, a decisão da justiça comum em nada altera a situação reconhecida e declarada na sentença judicial trabalhista, confirmada pelo TRT e transitada em julgado. Ou seja, para o relator, a sentença que determinou a reintegração da reclamante deve ser respeitada, enquanto não houver decisão do TST, ou em sede de ação rescisória (art. 836/CLT), que rescinda o acórdão que a confirmou.

    "A executada, enfim, está limitada em seu direito potestativo de despedir a autora, situação que, em face do alcance da coisa julgada, prevalece, repita-se, até que sobrevenha eventual decisão que rescinda o comando exequendo", destacou o julgador.

    Ele lembrou ainda que os artigos 467 e 485 do CPC dispõem que a coisa julgada material torna indiscutível a decisão, à qual somente poderá ser rescindida em hipóteses excepcionais, expressamente estabelecidas em lei. E, no caso, há decisão com força de coisa julgada, que determinou a reintegração da reclamante porque sua empregadora não observou, na época da primeira dispensa, formalidade prevista em sua própria norma interna. Portanto, o relator não teve dúvidas de que a dispensa da reclamante, mesmo após a revogação da resolução interna da ré, consistiu em ofensa à coisa julgada.

    Por tais razões, a Turma deu provimento ao agravo de petição, para determinar a reintegração da reclamante ao emprego, na forma já reconhecida na sentença transitada em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, em caso de descumprimento. Determinou, também, que fossem compensados, das parcelas devidas à reclamante (salários vencidos e vincendos, férias, décimo terceiro salário, etc), todos os direitos rescisórios que lhe tinham sido pagos, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa, à exceção do FGTS com 40%, cujo valor a Turma determinou que fosse devolvido à ré, para que ela realizasse os depósitos fundiários devidos.

    ( 0001370-08.2010.5.03.0017 AIRR )



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