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30 de Maio de 2024
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    Decisão de juiz de piso negando assistência judiciária e de desembargador impedido anulada por novo desembargador do processo no TJES.

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 2 anos

    QUARTA CÂMARA CÍVEL

    DECISÕES

    1- Embargos de Declaração Cível Nº 0006056-13.2017.8.08.0048

    SERRA - 1ª VARA CÍVEL

    EMGTE ERICSON LUIZ RAMOS

    Advogado (a) SALOMAO BARBOSA 22804 - ES

    EMGDO ALMERINDA FERREIRA DIAS SOUZA

    Advogado (a) FELIPE DANTAS BRAGA NETO 18620 - ES

    EMGDO GLOBO DEDETIZADORA E SERVICOS EIRELI

    Advogado (a) FELIPE DANTAS BRAGA NETO 18620 - ES

    EMGDO JOAO DE SOUZA NEVES

    Advogado (a) FELIPE DANTAS BRAGA NETO 18620 - ES

    DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0006056-13.2017.8.08.0048

    EMBGTE: ERICSON LUIZ RAMOS

    EMBGDO: ALMERINDA FERREIRA DIAS SOUZA E OUTROS

    RELATOR: DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA

    D E C I S Ã O

    Cuidam os autos de recurso Embargos de Declaração oposto por ERICSON LUIZ RAMOS, por meio do qual impugna a r. decisão de fls. 1.867/1.868, de lavra do Eminente Desº Manoel Alves Rabelo, que indeferira a gratuidade da justiça postulada pelo Recorrente na sua Apelação de fls. 1546/1.812.

    Em suas razões recursais de fls. 1.899/1.929, o Embargante suscita os vícios da obscuridade, contradição, omissão e erro material, ao argumento de que estariam presentes os requisitos exigidos para o deferimento do benefício da justiça gratuita.

    Por meio do pronunciamento de fl. 2.049, o ínclito Desº Manoel Alves Rabelo reconhecera sua suspeição para atuar nos autos.

    A seguir, por meio do petitório de fls. 2.050/2.051, o Embargante requer a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, a fim de que seja juntado aos autos o termo do depoimento que prestara ao GAECO.

    É o sucinto relatório. Decido.

    Embora o petitório recursal faça menção a praticamente todos os vícios catalogados no art. 1.022 do CPC, nota-se, com uma certa clareza, o inconformismo do Embargante com o entendimento jurídico perfilhado pelo julgador às fls. 1.867/1.868, circunstância esta que, em situações normais, desafiaria a interposição de modalidade recursal diversa (Agravo Interno).

    Entretanto, a fim de dar concretude à garantia constitucional prevista no art. , inc. LXXVIII, da CR/88, há lastro jurídico para o recebimento dos presentes aclaratórios como Agravo Interno, na linha do procedimento empregado de forma rotineira pelo Pretório Excelso, conforme ilustra o aresto a seguir:

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PARCIALMENTE DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015https://www.magisteronlinee.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&.... [...].” (STF; RE-ED 1.319.556; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 03/12/2021).

    Pois bem. Na sumariedade de cognição admitida nessa fase do procedimento recursal, observa-se que o Recorrente, cuja condição declarada à fl. 1.858 é de desempregado, está com sua reserva financeira praticamente exaurida (fl. 1.863), possui 2 (duas) filhas, está negativado em órgãos de proteção ao crédito (fls. 1.862 e 1.866) e ainda mora de aluguel (fls. 1.864/1.865).

    Não bastasse a desafiadora contextura econômico-financeira acima retratada, é relevante relembrar que, em se tratando de pessoa física, o § 3º do art. 99 do CPC/2015 é claro ao enunciar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

    Assim, a despeito do refinado tirocínio da decisão ora impugnada, há lastro jurídico para que o processamento do recurso de Apelação ocorra sob o pálio da gratuidade da justiça, cuja análise aprofundada e definitiva será empreendida pela Quarta Câmara Cível no momento da incursão no mérito do recurso de fls. 1546/1.812.

    Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, a fim de que seja juntado aos autos o termo do depoimento prestado pelo Recorrente ao GAECO, o pleito não merece acolhimento, seja porque se trata de declaração unilateral não submetida ao crivo do contraditório, seja porque este Tribunal, em âmbito recursal, terá a oportunidade de se debruçar detidamente sobre a r. sentença prolatada, inclusive para invalidá-la ou reformá-la, caso tenha sido proferida ao arrepio do ordenamento jurídico vigente e das provas produzidas.

    Ante o exposto:

    1) Recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno e, no mérito, dou provimento ao recurso, a fim de deferir a gratuidade da justiça para o processamento do recurso de Apelação;

    2) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual.

    Intime-se.

    Expirado o prazo destinado a eventuais impugnações, devolvam-se os autos devidamente conclusos para a elaboração de relatório e voto.

    Vitória, 13 de dezembro de 2021.

    JORGE DO NASCIMENTO VIANA

    Desembargador Relator

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