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21 de Setembro de 2024
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    DECISÃO: Débito de ICMS não é exigível em face da ECT

    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente os embargos à execução fiscal ao considerar que o débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não é exigível em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), tendo em vista que a instituição goza de imunidade tributária.

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que prevalece a jurisprudência do TRF1 que estabelece que: “A ECT goza, portanto, de imunidade tributária (CF, art. 150, VI, a), de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, e os pagamentos de seus débitos reconhecidos por sentença judicial devem ser realizados por meio de precatório, na forma prevista no art. 100 da Constituição (STF, RE 364202/RS). Indevida, pois, a cobrança de ICMS em relação à ora apelada”.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

    Processo nº: 0008355-47.2009.4.01.4000/PI

    Data de julgamento: 11/10/2016
    Data de publicação: 28/10/2016

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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