Decisão do TJ-SP reforça institutos como amicus curiae
No dia 30 do mês de janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a arguição de inconstitucionalidade 0041454-43.2012.8.26.0000, declarando, em consequência, constitucional que o estado e o município estejam subordinados às disposições normativas insertas na Medida Provisória 2.220/2001, a qual regulamenta a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM).
Dois destacados aspectos podem ser extraídos deste relevante julgado: o primeiro refere-se à reconhecida importância da intervenção do amicus curiae na qualificação e na democratização do debate processual; o segundo, o reconhecimento da convergência constitucional de um dos mais efetivos instrumentos de regularização fundiária inscritos em nosso ordenamento jurídico atual.
A arguição de inconstitucionalidade, suscitada em um processo em que particulares buscavam o reconhecimento do seu direito à Concessão Especial de Uso para fins de Moradia (CUEM) em face do estado de São Paulo e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER), contou com a participação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que interveio no feito na qualidade de amicus curiae, termo traduzido como amigo da corte, de acordo com a autorização legal inscrita no artigo 482, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O escopo deste instituto é trazer ao debate processual elementos informativos e esclarecedores, sejam eles de natureza fática, técnica e política a respeito do tema que é objeto de julgamento, concorrendo assim para a construção de uma escorreita decisão judicial.
O amicus curiae representa a consagração dos valores democráticos perfilhados no Estado Constitucional em vigor, os quais se espraiam de modo a influenciar a processualística atual e permear os modelos interpretativos, forçando o alargamento do debate processual, a fim de que este não fique restrito apenas às partes processuais. Deste modo, o instituto reflete os valores que consubstanciam o modelo atual de Estado que é o de compartilhar com a sociedade as importantes deliberações de interesse social, antecedida de um diálogo plural e verdadeiramente democrático.
Os órgãos públicos, a exemplo da Defensoria Pública, podem contribuir com a sua experiência e conhecimento acerca dos aspectos fáticos e jurídicos do objeto da deliberação judicial, que integram constantemente o seu espectro de atuação.
Especificamente no caso da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal, sua atribuição está concentrada na defesa dos necessitados, franqueando fiel cumprimento ao direito à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, CF/88). E, para o cumprimento de seu mister, os membros da instituição aprofundam-se no conhecimento do arcabouço de direitos relacionados aos necessitados, alargando as fronteiras interpretativas para contemplar uma leitura progressista e socializante dos institutos jurídicos.
Não obstante, na função do amicus curiae, experts de outras esferas de conhecimento podem trazer importantes contribuições para a construção de uma decisão justa, haja vista que as questões contr...
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