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30 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do estado de Rondônia deve se limitar a 30 horas semanais

    Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo estado de Rondônia contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público a adequar a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ao limite de trinta horas semanais, sem diminuição da remuneração.

    Em suas alegações, o recorrente argumentou que a redução da jornada de trabalho deveria ser acompanhada de proporcional redução salarial. Além disso, alegou o ente público que a limitação da jornada conflita com lei complementar estadual.

    O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Lei nº 8.856/94, em seu artigo , determina a jornada de trabalho máxima de trinta horas semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. O magistrado destacou, também, que o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da Constituição Federal) impede a redução proporcional da remuneração daqueles profissionais.

    Ressaltou o magistrado que a lei estadual ou municipal não pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões, conforme o artigo. 22, XVI, da Constituição Federal.
    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença recorrida.

    Processo: 0006582-16.2013.4.01.4100/RO

    Data do julgamento: 02/08/2016
    Data da publicação: 26/08/2016

    JS

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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