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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Licença para tratamento de saúde não impede que servidor usufrua férias

    Crédito: Imagem da web

    A 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União Federal assegure ao autor, auditor fiscal da Receita Federal, o direito ao gozo de suas férias relativas ao período aquisitivo de 2008, com o pagamento do respectivo adicional de um terço. O servidor teve o direito suspenso por ter se afastado para tratamento de saúde de 10/11/2008 a 8/1/2009, justamente no período em que tinha marcado as férias (de 31/12/2008 a 29/1/2009).

    Em suas razões recursais, a União defendeu a legalidade do ato, uma vez que servidor teria perdido o direito de usufruir as férias, “haja vista o disposto no artigo 77 da Lei 8.112/90 e a Portaria Normativa SRH/MP 02/98”. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, nos termos do voto do relator, juiz federal Régis de Souza Araújo.

    “O direito a férias vem assegurado no artigo da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, também da Constituição. A limitação imposta pela Portaria Normativa SRH 02/1998 conflita com a Constituição Federal, impondo ao servidor o perecimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente”, disse o relator ao citar jurisprudência acerca do tema.

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º 0000556-34.2010.4.01.3800/MG
    Data do julgamento: 2/12/2015
    Data de publicação: 28/1/2016

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-licenca-para-tratamento-de-saude-nao-impede-que-servidor-usufrua-ferias/340477161

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