Declaração de indignidade por ofensa à honra do falecido exige prévia condenação criminal do sucessor.
Ao estabelecer que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de prévia condenação criminal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por uma viúva que buscava excluir do processo sucessório os filhos do marido falecido.
Para a corte desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal.
A viúva moveu uma ação declaratória de reconhecimento de indignidade contra os dois filhos do marido, sob o argumento de que eles praticaram denunciação caluniosa e crime contra a honra do genitor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, pois as mensagens que supostamente causaram a ofensa não seriam suficientes para configurar crime e nem sequer foram objeto de ação penal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também julgou o pedido improcedente, por entender que a condenação criminal é imprescindível para a declaração de indignidade.
A relatora acrescentou que o Código Civil é expresso ao dizer que a declaração de indignidade depende da existência de crime contra a honra do autor da herança, de seu companheiro ou cônjuge, o que pressupõe a existência de sentença penal nesse sentido.
No entendimento da ministra, essa interpretação restritiva se explica porque é comum, no contexto familiar, a existência de desentendimentos que, por vezes, resultam em ofensas verbais.
"Faz sentido que o legislador, antevendo essa possibilidade, tenha limitado o reconhecimento da indignidade apenas à hipótese em que essas ofensas sejam realmente muito sérias e se traduzam, efetivamente, em ilícitos penais que somente podem ser apurados, em regra, por ação penal privada de iniciativa do próprio ofendido", destacou a relatora.
A ministra lembrou que o STJ tem precedente que analisa a dinâmica das relações familiares à luz da mesma situação, e o posicionamento adotado trata a condenação criminal como pressuposto para excluir da sucessão o herdeiro que cometer crime contra a honra do falecido.
Ainda de acordo com Nancy Andrighi, o caso apresenta clara diferença entre o que seria uma ofensa à honra no contexto familiar e a prática de um crime contra a honra nesse mesmo cenário.
"Se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão", concluiu a relatora.
Fonte: STJ
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.