Declarei e paguei o Imposto de Renda, e agora?
Saiba que o IR não necessariamente se encerra após a declaração e o pagamento. Mas o que a Receita Federal fará e como se proteger?
Declarar o Imposto de Renda é uma das poucas certezas que o brasileiro tem na vida.
Sempre que vira o ano, especialistas contábeis em sua maioria já indicam os passos de como efetuar a declaração do IR.
Para pessoa física, não há tanta dificuldade para efetuar uma declaração e o respectivo pagamento. Porém, é importante e imprescindível o auxílio de um especialista.
Mas acontece de muitos acharem que basta declarar e pagar os valores do IR para se ver livre dessa obrigação. Não é tão simples!
Antes de qualquer coisa, você contribuinte deve entender que o imposto é um tributo e, como todo bom tributo, é preciso que ele esteja previsto e detalhado em lei.
As normas legais, por sua vez, disciplinam o momento que ocorrerá a incidência do tributo, assim como o prazo para que ele seja cobrado. Passado esse lapso temporal para a cobrança, tem-se a incidência do instituto da decadência.
Então, uma vez decaído o direito do Estado de lançar determinado tributo, extingue-se o crédito tributário. É importante dizer também que esse instituto decadencial é uma proteção ao contribuinte, pois o protege de ser cobrado após passado o prazo estipulado em lei.
No IR não basta pagar o que eu entendo ser certo? Não. Então a Receita Federal ainda poderá me cobrar? Sim!
O Imposto de Renda é um imposto cujo lançamento se dá por homologação, de modo que cabe ao contribuinte a tarefa de providenciar o pagamento antecipado. Somente após o sujeito passivo tomar iniciativa de declarar e pagar o que entende ser devido é que a Fazenda Pública irá se manifestar (ou não) sobre a regularidade do pagamento.
Por isso a importância do contribuinte ter uma cópia da declaração anual do tributo e todos os comprovantes dos documentos utilizados para o preenchimento da declaração.
Qual é o prazo para manifestação da Fazenda sobre a minha declaração e pagamento do IR?
A regra é que o prazo máximo será de 5 (cinco) anos. Vale destacar ainda que, por se tratar de um tributo de lançamento por homologação, o termo inicial da contagem está disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, que diz:
Art. 150, § 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Importante frisar que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza por parte do sujeito passivo em determinado ano base, então, nesse sentido, o prazo de contagem começa a contar do ano-base que está sendo declarado.
Destaca-se ainda que esse lapso temporal de 5 (cinco) anos é o prazo decadencial supracitado. Portanto, decorrido esse tempo o Ente Público não poderá cobrar o tributo e, consequentemente, o crédito tributário é considerado extinto.
Por fim, é prudente que o contribuinte guarde os documentos citados acima, por um prazo mínimo de 6 (seis) anos, para qualquer manifestação da Fazenda Pública no sentido de questionar a sua declaração ou eventual complementação do valor pago.
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