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23 de Maio de 2024
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    Defensoria de Bonito garante isenção de taxa de inscrição em concurso público para pessoas hipossufi

    há 12 anos

    A Defensoria Pública de Bonito, por meio da atuação do Defensor Público Marcos Antônio Corrêa Assad, verificou não constar no edital cláusula prevendo hipóteses de isenção de taxa de inscrição para pessoas hipossuficientes, pelo contrário, constavam cláusulas que vedavam expressamente a concessão total ou parcial de isenção.

    Diante dessa situação, a Defensoria Pública recomendou ao município de Bonito e ao Instituto de Desenvolvimento Social Ágata, que lançassem edital de retificação, incluindo as hipóteses que autorizavam a concessão de isenção da taxa de inscrição para pessoas hipossuficientes, com renovação do prazo de inscrição, além da ampla publicidade necessária para conhecimentos da população em geral.

    O Município de Bonito encaminhou resposta informando que não cumpriria as recomendações feitas pela Defensoria Pública, ao passo que o Instituto de Desenvolvimento Social Ágata sequer apresentou manifestação.

    Isso motivou a propositura de Ação Civil Pública com Pedido de Liminar, protocolizada em 12.04.2012, tendo a medida liminar sido deferida na mesma data, conforme Proc. nº. 2012.1.000092-7.

    Na ação, a Defensoria Pública sustentou que se o princípio da isonomia está no cerne do instituto do concurso público e o princípio da ampla acessibilidade a cargo ou emprego público, constante do art. 37, I da Carta da Republica, funciona como norma de envio do sistema, não há como se compatibilizar um requisito subjetivo que se embasa em critério puramente econômico, que desequilibra o certame em desfavor de pessoas hipossuficientes, hipótese dos autos, visto que a vedação a concessão de isenção de taxa de inscrição, conforme observa-se das cláusulas editalícias 5.11 e 5.32, afronta princípios de envergadura constitucional.

    Prossegue a Defensoria Pública sustentando que a renitência dos Réus em cumprir mandamento constitucional demonstra clara transgressão a direitos fundamentais, visto não ser admissível que a condição econômica seja erigida como parâmetro de exclusão social, sobretudo, em matéria relacionada à acessibilidade a cargo ou emprego público, cujo critério a ser observado consiste no mérito do candidato, aferível por meio de provas de conhecimento, oportunidade em que demonstrará, de forma objetiva, estar melhor preparado para a investidura em cargo ou emprego público. Assim, é evidente que o pagamento de taxa de inscrição não deve ser empecilho à acessibilidade de cargo ou emprego públicos, ao menos para os hipossuficientes.

    Ao acolher a pedido de medida liminar o Magistrado decidiu: Compulsando os autos, entendo os requisitos constantes no art. 273, I, do CPC e art. 12, da lei n.º 7347/85, encontram-se presentes nos autos, justificando o deferimento do pedido de tutela antecipada formulado. Vejamos. No que diz respeito ao fumus boni iuris, verifico que as disposições constantes nos itens 5.11 e 5.32, do Edital de Concurso Público nº. 001/2012 da Prefeitura Municipal de Bonito/Pa, ao vedarem a isenção de taxa de inscrição ferem escancaradamente o Princípio Constitucional da Igualdade Material e o Princípio Constitucional do Amplo Acesso ao Funcionalismo Público, previstos, respectivamente, nos artigos 05º, caput, e art. 37, I, ambos da Constituição Federal de 1988. É que, ao não permitir em hipótese alguma isenção das taxas de inscrição no referido certame para os comprovadamente pobres, em um só golpe, impede que pessoas de baixo poder aquisitivo tenham a possibilidade de disputar as vagas ofertadas no presente processo seletivo, vez que financeiramente incapazes de arcar com os altíssimos custos de inscrição incompatíveis com o poder econômico dos moradores da pobre cidade de Bonito, criando, por conseguinte, uma absoluta desigualdade material entre os poucos moradores da cidade que possuem condições econômicas em detrimento da esmagadora maioria da população local, que vive, ou melhor, sobrevive, basicamente, de programas assistencialistas oferecidos pelo governo federal. No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este é patente no presente caso. É que, considerando que a tramitação do concurso se encontra em fase adiantada, já prestes a encerrar o período de inscrição, ao se deixar para conceder a tutela pleiteada somente em fase de sentença, muito provavelmente, o concurso já estará encerrado, frustrando-se em absoluto o objeto do presente feito, pelo simples fato que não poderão mais as pessoas comprovadamente pobres se inscrever com isenção de taxa em processo seletivo já findo.

    FONTE : Defensoria Pública de Bonito e Núcleo Regional do Caeté.

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