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20 de Junho de 2024
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    Defensoria Pública recorre para garantir benefícios da justiça gratuita a cidadã hipossuficiente

    há 12 anos

    Uma doméstica, que havia procurado a Defensoria Pública de Mato Grosso para ingressar com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, teve negado o pedido de justiça gratuita e foi obrigada a recorrer à segunda instância do Poder Judiciário para ver seu direito garantido.

    Em busca de auxílio jurídico para oficializar a dissolução da união estável de 38 anos, a dona de casa Z.M.R. procurou o núcleo da Defensoria Pública na comarca de Juara (664 km de Cuiabá).

    Na declaração de hipossuficiência acostada à ação inicial, impetrada pelo defensor público Saulo Fanaia Castrillon, Z.M.R. declarou que é doméstica e que recebe um salário mínimo mensal, motivo pelo qual foi pedida a concessão de justiça gratuita em seu favor.

    Contudo, o juízo da 2ª Vara da comarca de Juara indeferiu o pedido de concessão da gratuidade, pelo simples fato de que, na ação, estava sendo postulada a partilha de imóveis, que, somados, dão o importe de R$ 230 mil, valor da causa.

    Além disso, o magistrado concedeu prazo de 10 dias à assistida da Defensoria Pública para que recolhesse as custas processuais, bem como para que constituísse advogado particular, sob pena de ser indeferida a petição inicial.

    O defensor público, entendendo que, no caso, estava sendo violado o direito fundamental da assistida à concessão das benesses da justiça gratuita, e assim, de ter acesso à justiça, ajuizou um recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).

    "A assistida declarou ser pessoa hipossuficiente, além de que o mero fato de possuir bens, por si só não importa em condição de arcar com as custas do processo, ainda mais quando não possui a administração dos bens", explicou Dr. Saulo, enfatizando que ela, atualmente, está passando dificuldades até mesmo para as necessidades primárias.

    Por força da autonomia constitucional (artigo 134, § 2º da CF), incumbe exclusivamente à Defensoria Pública, de acordo com parâmetros pré-estabelecidos, efetivar a escolha de seus assistidos, sendo vedado ao magistrado desconstituir a representação desse órgão em processo judicial em razão da suficiência de condição econômico-financeira da parte representada.

    A Sexta Câmara Cível do TJMT, por sua vez, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, concedendo à assistida os benefícios da justiça gratuita e garantindo a autonomia constitucional da Defensoria de escolha dos seus assistidos.

    "Diferentemente do decidido pelo juízo singular, a conveniência e autonomia da Defensoria Pública é patente, inclusive para escolher os seus assistidos, não havendo que se cogitar em 'constituição de novo patrono', sob pena de odiosa invasão judicial sobre autonomia expressamente deferida pelo Constituinte à Defensoria Pública", enfatizou Dr. Saulo Castrillon.

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