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17 de Junho de 2024

Defesa da Advocacia Geral da União no STF

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

A Advocacia-Geral da União encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, diante a lei que prioriza conclusões de CPIs, a manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República – há mais de um ano – com o objetivo de invalidar dispositivos da Lei 10.001/2000 que obrigam o Ministério Público e os órgãos do Judiciário a priorizar os procedimentos decorrentes das conclusões de comissões parlamentares de inquérito (CPIs).

A lei de 2000 fixa o prazo de 30 dias para que sejam informadas as providências a serem adotadas pelo Ministério Público, ou as justificativas nos casos de eventuais omissões, sob pena de sanções administrativas.

Na ADI 5.351 – que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia – o procurador-geral Rodrigo Janot questiona as normas legais com base no artigo 128 (parágrafo 5º) da Constituição, segundo o qual as atribuições do Ministério Público somente podem ser impostas por lei complementar de iniciativa do próprio procurador-geral. Além disso, ele se refere à autonomia administrativa do Poder Judiciário e, por analogia, à autonomia funcional do MP, “instituição livre de ingerência por parte do Judiciário, do Executivo e do Legislativo”.

O parecer da AGU, elaborado pelo advogado da União Ricardo Cravo Midlej Silva – e aprovado pelo seu então chefe Fábio Medina Osório – defende os dispositivos da Lei 5.351 atacados pela PGR, e conclui:

“Obviamente, ao receber o relatório da CPI, o MP não está vinculado – e tampouco o Poder Judiciário, ao exercer a jurisdição – às conclusões nele contidas, porque não se trata de ingerência de outro Poder ou de temperamento do princípio institucional da independência funcional, senão do exercício de um poder-dever pela autoridade do Poder Legislativo, uma vez identificada a necessidade da adoção de providências diversas por quem de direito.

Observe-se, também, que o rol de prioridades enunciado no artigo da Lei 10.001 não é outro que não precisamente aquele já delineado pela legislação federal atinente ao habeas corpus, ao habeas data e ao mandado de segurança. Em rigor, assim a prioridade estabelecida na Lei como o razoável prazo de informação e comunicação estão em harmonia com o pleno exercício do Poder Legislativo, com a norma constitucional que prescreve que ‘a distribuição de processos no MP será imediata’ (art , 129, parágrafo 5º), e mesmo, finalmente, com o princípio segundo o qual ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CR, art. , inciso 78)’”.

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