Delegação de competência para Justiça estadual não alcança ação contra empresa federal
Mesmo nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual não tem competência para processar ação indenizatória contra empresa pública federal, por falta de previsão legal específica. Com esse entendimento, a Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou sentença dada por juiz estadual em ação de indenização ajuizada contra a CEF (Caixa Econômica Federal), em virtude de suposto saque indevido de dinheiro aplicado em poupança.
Ao julgar conflito de competência para definir a quem caberia decidir sobre a apelação contra a sentença do juiz estadual, a Seção entendeu que não poderia ser ao TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), pois a Justiça Federal não é competente para o caso.
Contudo, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado entendeu que declarar a competência do TJ-AL (Tribunal de Justiça de Alagoas) para julgar a apelação, sem que seja competente para julgá-la no mérito, podendo apenas anular a sentença, só iria atrasar a solução do caso. Assim, a Seção optou por anular diretamente os atos praticados pelo juízo estadual, conforme admitido pelo artigo 122 do Código de Processo Civil, e determinou a remessa do caso à Justiça Federal.
Delegação constitucional
A Constituição, no artigo 109, parágrafos 3º e 4º, determina que, quando a comarca não for sede de vara de juízo federal, as causas previdenciárias serão julgadas por juiz estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal com jurisdição na área. O mesmo pode acontecer com causas de outra natureza, desde que haja permissão legal.
No caso analisado pela Segunda Seção, o juízo estadual, com base na delegação constitucional de competência,...
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