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16 de Junho de 2024
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    DEMISSÃO DE TRABALHADORA GRÁVIDA TEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

    O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral de matéria constitucional contida no recurso extraordinário que discute a necessidade, ou não, de o empregador, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para ter a obrigação de indenizá-la.

    Consta dos autos que o TST, ao julgar um recurso de revista, assentou que o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), protege a gestante da despedida arbitrária de modo objetivo, não impondo quaisquer requisitos ou condições à proteção da empregada grávida, no período compreendido entre a confirmação da gestação até cinco meses após o parto.

    Para o TST, a circunstância de o empregador desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.

    SÚMULA DO PROCESSO RE nº 629053 Origem: SP - São Paulo Recorrente - Resin - República Servicos e Investimentos S/A Advogado - Ibrahim Calichman Recorrida - Elaine Cristina Caetano da Silva Advogado - Rodrigo Pimentel Pinto Ravena.

    No RE, a empresa Resin - República Serviços e Investimentos S/A aponta a violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sustenta que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.

    Assevera que descabe a correspondência entre a palavra confirmação e a concepção propriamente dita. Salienta que a proteção do hipossuficiente, pretendida pela justiça laboral, encontra limitação no direito positivo.

    Quanto ao requisito da repercussão geral, argumenta a existência da relevância social e jurídica da questão, devido à necessidade de o Supremo definir o significado da expressão "confirmação da gravidez", contida no dispositivo do ADCT em questão.

    Para o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, o tema veiculado no recurso extraordinário merece ser analisado pelo Supremo, a fim de que seja definido o alcance de texto constitucional.

    Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar, dada a estabilidade prevista na alínea b, do inciso II, do artigo 10, da Constituição Federal, afirmou o relator.

    Ele salientou que o tema está presente em inúmeros processos e envolve o alcance do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição Federal de 1988.

    Ele lembrou que o tribunal de origem apesar de o tomador dos serviços não ter conhecimento da gravidez quando rompeu o vínculo empregatício concluiu que este está obrigado a indenizar, tendo em vista a garantia prevista no dispositivo citado.

    O Ministério Público Federal, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pela negativa de seguimento do recurso extraordinário.

    Afirma ter o Supremo entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da estabilidade provisória depende da confirmação objetiva da gravidez, independentemente de prévia comunicação ao empregador.

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