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1 de Maio de 2024

TRT23 - Trabalhadora que não avisou ao empregador que estava grávida tem rejeitado o direito à estabilidade

Publicado por Márcio Balduchi
há 6 anos

Uma trabalhadora demitida quando estava grávida teve rejeitado o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego e, por conseguinte, o pedido de que empresa fosse condenada a lhe pagar indenização e a lhe entregar as guias do seguro-desemprego. A ex-auxiliar de limpeza foi dispensada sem justa causa no início de maio de 2016 e somente em setembro daquele ano descobriu que estava grávida desde o mês de abril, ou seja, antes de perder o emprego. Ao ajuizar a reclamação na Justiça do Trabalho em novembro de 2017, mais de um ano depois da confirmação da gravidez, ela afirmou que não sabia de seus direitos por isso demorou para acionar a empresa judicialmente.

Em sua defesa, a antiga empregadora disse que também não sabia que a trabalhadora estava grávida quando a dispensou e que tampouco foi informada posteriormente. Afirmou ainda que a vaga permanecia à disposição da ex-empregada. No entanto, ao ser questionada em audiência realizada na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a ex-auxiliar de limpeza disse que não tinha interesse em retomar o emprego. Ao decidir o caso, a juíza Eleonora Lacerda lembrou que a Constituição Federal assegura à gestante estabilidade no emprego, desde a concepção até cinco meses após o parto. Essa proteção, destacou a magistrada, tem objetivo de proporcionar à mãe condições de se manter e de manter o recém-nascido em seu início de vida. Mas com o tempo, a jurisprudência passou a admitir o pagamento de uma indenização substitutiva quando o direito ao emprego está comprometido ou a volta ao trabalho seja desaconselhável.

A indenização, no entanto, não é uma questão de escolha simplesmente, sendo que o direito da gestante é ao emprego e não à monetização de sua garantia, explicou a juíza, enfatizando que a conversão dessa garantia em indenização somente deve ser feita quando houver impossibilidade de reintegração, devidamente analisada por um juiz. Por óbvio que o direito não pode conduzir ao absurdo de conferir à gestante o direito potestativo de escolher entre o direito ao trabalho e a indenização sem trabalho. Tal hipótese submeteria o empregador ao livre alvedrio da ex-empregada, que poderia optar por receber sem prestar serviço, ressaltou.

Conforme salientou a juíza, ao tomar conhecimento de que estava grávida, a trabalhadora não comunicou seu empregador, de modo a permitir que este pudesse cumprir o seu encargo constitucional. Com seu comportamento omissivo, a autora inviabilizou o exercício de seu próprio direito, qual seja: o trabalho, afirmou. A magistrada ponderou ainda que o Direito não pode conferir uma situação mais vantajosa à pessoa que, por sua culpa exclusiva, violou o direito de outrem, impedindo-o de cumprir sua obrigação. Seria, pois, contrário a todos os ditames da razoabilidade exigir que o empregador tivesse de ligar toda semana para sua ex-empregada, inquirindo se ela está grávida. De outro lado, à ex-empregada, ao descobrir que está gestante, bastaria uma singela comunicação a seu ex-empregador, informando-o sobre a gravidez e solicitando o retorno, explicou.

Por fim, concluiu que a conduta da trabalhadora constitui um abuso de direito, conforme prevê o artigo 187 do Código Civil, já que sua omissão impediu que seu empregador a reintegrasse e pudesse se valer da prestação de seus serviços. Expirado o prazo, buscou somente a indenização. Essa ideia fica ainda mais evidente quando a autora, ao ser informada durante a audiência de que seu emprego estaria disponível, negou-se a retornar ao trabalho. Como fundamento para sua negativa, afirmou tratar-se de questão pessoal.

Por todos esses fundamentos, julgou improcedentes os pedidos do processo que tinham como base o reconhecimento da estabilidade gestacional.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - PJe 0001240-52.2017.5.23.0005

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Este assunto foi pacificado pelo TST com a súmula 244:

Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Se a ex-empregada não aceita a reintegração, após o período de estabilidade, tem direito aos salários e demais direitos. Entendo, s.m.j. que o julgado merece um recurso de revista por contrariedade ao entendimento pacificado pelo TST. continuar lendo

Data venia, mas eu acredito que deveria haver uma revisão da Súmula 244. Entendo que a empregada demitida, que ao saber da gravidez tem o dever de informar ao empregador da gravidez para que o mesmo exerça o direito de reintegrá-la. A gravidez não é doença e o empregador pode se valer da mão de obra daquela empregada demitida. Imagine, por exemplo, uma pequena empresa que precisa demitir um funcionário dentre dois, justamente por estar passando dificuldades financeiras. Escolhe uma funcionária menos experiente, a qual, sem que ela mesmo saiba, está grávida. A funcionária, então, ao descobrir que está grávida, não comunica o ex-empregador e espera passar o prazo da estabilidade para ingressar com uma ação pedindo a estabilidade. Com esse entendimento do TST, ela ganhará. O Empregador, que teve que demitir um funcionário porque está mal financeiramente, terá que arcar com essa indenização, ou seja, ele pagará ao final pelo trabalhador que permaneceu empregado e também por aquele que precisava demitir, sem ter a oportunidade de utilizar sua força de trabalho. Ou seja, pagou por alguém que não trabalhou, sendo o resultado pior ainda. Em muitas das vezes, isso quebra a empresa e todo mundo fica desempregado. Se ele soubesse da gravidez, poderia te reintegrado a funcionária e demitido o outro mais experiente. Eu acho temerário, inclusive porque deixa o empregador vulnerável. A súmula deveria exigir a comprovação a comunicação do estado gravídico. A Súmula 242 do TST fomenta o verdadeiro abuso de direito nos casos de omissão da comunicação e certamente deveria ser revista. continuar lendo

Elcivane,

A questão, com o devido respeito ao vosso pensamento, não é tão simplista como parece.

Claro que Súmulas existem e, para estas, há o respeito assegurado pela CLT nos moldes do artigo 896.

Contudo, em tempos de mudança social onde se busca mais o justo ao legal, onde a sociedade anseia por atitudes moderadas e sensatas, acredito ser possível uma reflexão mais aprofundada sobre o tema.

Analisando a Súmula nº 244 do C. TST no site da Corte Superior, percebe-se logo abaixo do seu texto, os precedentes, ou seja, as decisões que deram ensejo à sua criação. Veja-se: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-244

Para o item I da Súmula, as decisões, digamos paradigmas, foram proferidas há quase 20 anos.

Já para o item II, o tempo é maior, ou seja, os paradigmas são de 35 anos atrás.

Será que o pensamento de Justiça não mudou neste período? Será que em quase meio século ainda temos que conviver com entendimentos retrógrados e sem sentido?

Sim, porque a decisão em questão traz uma reflexão constitucional sobre o tema, uma vez que, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proteção é do nascituro, ou seja, do bebê.

A partir do momento em que se dispensa o direito assegurado, isto é, a garantia do emprego, não se está, mesmo, deixando margens para uma interpretação mais ampla sobre a forma com que o Estado deve lidar com situações como esta, a ponto de permitir a condenação de uma empresa em pagar polpuda indenização sem a devida contraprestação laboral, seja sempre a regra, e não exceção.

Não estou aqui defendendo qualquer lado da relação empregatícia, mas apenas demonstrando que, em certas situações, não basta, apenas, dizer que a decisão desrespeitou Súmula do TST e que um Recurso de Revista é a forma mais correta e acertada de resolver o problema.

Na verdade, a moralização das relações interpessoais e, também, a relação de emprego, deve ser tida como regra a ser seguida.

Afinal, lembramos que o Código Civil, com sua reforma no ano de 2002, trouxe uma inovação no trato particular das pessoas no que tange aos contratos, lembrando que a relação de emprego é uma forma de contrato.

Com efeito, o artigo 113 dispõe que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, ou seja, o princípio da boa-fé está vinculado não só com a interpretação do negócio jurídico, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade e também em consonância com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado.

Já o artigo 187, que possui função de controle dos limites do exercício de um direito, prevê que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", ou seja, traz de forma expressa que o uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar.

Ainda que seja um ato legal ou lícito, pode esconder-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou em razão do desvio de finalidade sócio-econômica para o qual o direito foi criado e estabelecido.

Por fim, o disposto no artigo 422 no sentido de que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” materializa a boa-fé nas relações negociais, exigindo das partes em especial o dever de veracidade, integridade, honradez e lealdade, refletindo, desse modo, não só uma norma de conduta, mas também funcionando como paradigma na estrutura do negócio jurídico.

Ora, de forma acerta, decidiu-se que a empregada extrapolou o seu direito e o exerceu de má-fé, não oportunizando outra forma de solução do conflito contratual estabelecido.

Diante da forma paternalista que o C. TST vem adotando ao longo dos anos, a ponto de, por exemplo, admitir que toda a relação de trabalho deveria ser de emprego regida pela CLT, fica fácil ler a Súmula mencionada em seu comentário e, SHAZAM, dar por resolvida a situação: vamos indenizar!!!!

Mas, o Direito é dinâmico e suas leis são regidas pelos princípios e anseios de uma sociedade, devendo ser alterados para acompanhar a evolução dos pensamentos.

Repito, em tempos modernos como o que vivemos, não podemos nos atrelar de forma arcaica a pensamentos e entendimentos medievais a ponto de deixar a reflexão de lado....

Bem, este é o meu singelo entendimento sobre o assunto.

Aproveito para deixar meus parabéns à corajosa magistrada que foi capaz de mostrar à sociedade que a quebra de paradigmas antigos deve ser sempre a busca pela evolução das relações humanas e da interpretação das leis!!!! continuar lendo

Parabéns à Magistrada.

Muito bem fundamentado. continuar lendo

O título da matéria destoa do conteúdo.. Ela não poderia avisar, pois desconhecia o fato continuar lendo

Os deuses do judiciário, carregados de sabedoria celestial, decidem conforme lhes vem à cabeça, contrariando a jurisprudência e o dito nas disposições transitórias da CF. Talvez já não esteja mais em vigor o o artigo 10,II, b do ADCT. Acredito que a reforma trabalhista o revogou. Só não achei onde está o artigo revogador, mas se ele existe, vou encontrá-lo. SQÑ. SNIF... continuar lendo