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2 de Maio de 2024

Demissão sem homologação no sindicato é nula, decide TST

Justiça aceitou recurso de trabalhador para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias

há 5 anos

É nulo pedido de demissão feito por funcionário se não houver homologação do sindicato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o recurso de uma ex-vendedora para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”. O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, consideraram válido o pedido.

Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.

No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato.

“Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria.

“Essa é uma decisão importante da Justiça, pois reforça que a ausência de assistência do sindicato na rescisão do contrato de trabalho causa danos aos direitos dos trabalhadores, seja por cálculos incorretos; estabilidades não observadas; ou ainda, eventual coação para que os desligamentos sejam a pedido ou por comum acordo, essa última uma nova modalidade trazida pela reforma trabalhista”, enfatiza João Fukunaga, secretário de assuntos Jurídicos do Sindicato e dirigente sindical pelo Banco do Brasil.

“O Sindicato é o legítimo representante do trabalhador e, por esse motivo, reivindica a permanência da homologação na entidade”, afirma Fukunaga.

(fonte: SP Bancários)

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5 Comentários

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Processo ajuizado em 2015.

Consta no site do TST:
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o recurso de revista foi interposto antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, e destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência até então prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria.

(RR/CF)

Processo: RR-1987-21.2015.5.02.0081 continuar lendo

Gostei da matéria pois passo por situação igual,fui dispensado do meu trabalho eu e mais 59 funcionários colegas de trabalho,,sem recisoes trab ,,, mandaram nós procurar- mos nossos direitos,,,trab,, continuar lendo

Acredito que, se a rescisão for calculada com todos os direitos previstos para tal rescisão e o pedido de demissão não apresentar vício no pedido do empregado, não há porque homologar com a assistência do sindicato da categoria. Portanto, entendo que só é nulo o pedido de demissão quando há coação na assinatura do pedido de demissão ou houver omissão no pagamento de verbas rescisórias e/ou indenizatórias. continuar lendo

Se a rescisão do contrato contém todos os requisitos legais, com exceção da homologação, e não trouxe prejuízo ao empregado, não se vai invalidá-la por ausência de cumprimento de ato, meramente, formal. continuar lendo