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17 de Junho de 2024

Depois de série de decepções, STF acertou no julgamento do tráfico privilegiado

Publicado por Justificando
há 8 anos

Uma semana depois chegou o crack,

Gente rica por trás, diretoria.

Aqui, periferia, miséria de sobra.

Um salário por dia garante a mão-de-obra

A clientela tem grana e compra bem,

tudo em casa, costa quente de sócio.

A playboyzada muito louca até os ossos!

Vender droga por aqui, grande negócio.

- Racionais MC's: um homem na estrada

Dia 23 último, depois de uma série de decepções, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, enfim, que a figura do chamado tráfico de drogas privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não tem caráter hediondo (HC 118533)[2]. Mais uma vitória contundente contra o maior instrumento de encarceramento em massa do país: a chamada lei de drogas.

Agora, segundo a acertada decisão, para acusados de tráfico que preencham os requisitos do dispositivo, haverá maior possibilidade da concessão de liberdade provisória, caberá fiança, a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 1/6 da pena e o livramento condicional após 1/3, além de poder ser concedido o indulto a sentenciados que cumpram pena por essa figura do crime.

Asseverou a ministra Carmem Lúcia, relatora, que “o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas”. No mesmo sentido, Luiz Facchin aduziu que “a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição”, acrescentando que o tratamento equiparado a hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade.

Ora, se o legislador decidiu que a causa de diminuição pode rebaixar a pena até o montante de um ano e oito meses de reclusão – pena inferior a de um furto qualificado, por exemplo – é porque dispensou tratamento mais brando para a hipótese.

Para o ministro Celso de Mello, “o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante”. Já para o presidente Ricardo Lewandowski, dados do Infopen “demonstram que, das 622.202 pessoas em situação de privação de liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas”. Ressaltou o ministro que “esse porcentual, se analisado sob a perspectiva do recorte de gênero, revela uma realidade ainda mais brutal: 68% das mulheres em situação de privação de liberdade estão envolvidas com os tipos penais de tráfico de entorpecentes ou associação para o tráfico”. Destacou ainda que, “entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% – algo em torno de 80 mil pessoas, em sua grande maioria mulheres – tenham recebido sentença com o reconhecimento explícito do privilégio”, concluindo que “são pessoas que não apresentam um perfil delinquencial típico, nem tampouco desempenham nas organizações criminosas um papel relevante”.

É sempre bom ressaltar os efeitos deletérios do encarceramento de mulheres, muitas vezes arrimos de família. As consequências são nefastas, muito piores que eventuais prejuízos à saúde causados pelo consumo de drogas ilícitas. Enquanto temos mulheres presas, seus filhos estão desamparados, ingressando no mundo do crime cada vez mais cedo.

E pior: mesmo com o encarceramento massivo de acusados e condenados por crimes relacionados a drogas, vê-se que o poder dos traficantes só aumenta. Detentores do monopólio do lucro obtido com a distribuição e venda de drogas, podem pagar muito bem a seus “empregados”, comprar armas das mais sofisticadas e corromper agentes públicos. Para os traficantes (principalmente os grandes), a proibição é um grande negócio.

Baseada no ultrapassado e ineficaz modelo proibicionista, a legislação de regência no Brasil aposta quase todas as suas fichas na repressão, o que já se mostrou equivocado. Lembre-se que o fracasso da lei refere-se tão somente a seus objetivos declarados, que é alcançar um mundo livre das drogas[3] – quanta ingenuidade. Os objetivos ocultos da política repressiva, de “garantir e reproduzir a escala social vertical, como função real da ideologia penal” [4], é um sucesso absoluto.

Alessandro Baratta já dizia que “La penalización de la droga expone al sistema penal a graves contradicciones internas. El elevado índice de reincidencia y el escasso éxito preventivo que son características generales de la intervención de la institución penitenciaria, expone al sistema de la justicia penal, particularmente en el caso de la penalización de la droga, a una crisis potencial de legitimación y de credibilidad.”[5] Ou seja, o legislador e as agências do sistema de Justiça Criminal prometem o céu, mas entregam o inferno.

Para Maria Lúcia Karam, a guerra às drogas nunca foi contra as drogas, e sim contra pessoas. A jurista esclarece que “os mortos e presos nessa guerra – os “inimigos” – são os traficantes das favelas e aqueles que, pobres, não-brancos, marginalizados, desprovidos de poder, a eles se assemelham.”[6] Mas a professora vai além. Entende que as “arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas criam crimes sem vítimas, ao criminalizarem a mera posse daquelas substâncias e sua negociação entre adultos”. Para ela, o Estado não está “autorizado a criminalizar a venda ou qualquer outra forma de fornecimento de drogas ilícitas para um adulto que quer adquiri-las”, e “não pode tolher a liberdade dos indivíduos sob o pretexto de protegê-los.”

Não são as drogas a causa da violência. A causa da violência é a proibição.

É óbvio que não se defende o consumo de drogas. Não se está a dizer que as drogas – lícitas ou ilícitas – não causam malefícios para a saúde. Causam e muito. Mas o ser humano convive com as drogas desde suas origens, e por maior que seja a repressão, esse quadro não muda. “Essa é uma lei de economia: onde houver demanda, sempre haverá oferta. As artificiais leis penais não conseguem revogar as naturais leis da economia.”[7]

Não são as drogas a causa da violência. A causa da violência é a proibição. Por isso decisões como a tomada pelo Supremo Tribunal, no sentido de diminuir a severidade da legislação penal, são importantes. Quanto mais guerra, mais mortes, mais encarceramento, mais corrupção, mais tragédias, mais famílias destruídas.

É muito melhor fazer como se faz com o tabaco, uma droga legalizada, da qual há cada vez menos usuários. A vedação da publicidade, a vedação de consumo em locais públicos, a tributação de sua produção e venda e a divulgação dos danos reais provocados pelo cigarro resultaram na queda livre do número de fumantes, sem que fosse necessária qualquer proibição.

O Supremo deu mais um importante passo em direção ao fim da odiosa “guerra às drogas”, mas ainda é pouco. Como afirma Karam, “A substituição da proibição por um sistema de legalização e consequente regulação da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas são passos primordiais para conter a expansão do poder punitivo; para afastar leis violadoras de direitos fundamentais; para eliminar a violência e a corrupção provocadas pela proibição; para efetivamente proteger a saúde.”[8]

A legalização e a regulamentação retirará grande parte do lucro dos traficantes, será um meio de arrecadação para o Estado[9], o qual, com o valor, poderá investir em campanhas de conscientização e tratamento de usuários. Além disso, as estratosféricas quantias gastas com o “combate” (armas, tanques, prisões etc.) poderão ter destinação social, seja para a construção de moradias populares, seja para a criação de postos de trabalho, seja para o aprimoramento da atenção à saúde pública. Caso contrário, continuaremos vendo nossos jovens sendo mortos e encarcerados, sem que isso resulte em mais segurança.

“Quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito.” (Georges Ripert)

Gustavo Roberto Costa é Promotor de Justiça em São Paulo. Membro do Movimento do Ministério Público Democrático – MPD e do Movimento LEAP-Brasil – Law Enforcement Against Prohibition.

[1] Música da introdução: m homem na estrada. Racionais MC’s. (disponível em http://www.youtube.com/embed/02-h9t0VpVI [2] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638.

[3] “A Drug-Free World – We Ca Do It.” Assembleia-Geral das Nações Unidas (UNGASS) – 1998.

[4] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal – parte geral. 6. Ed. Curitiba. ICPC. P. 461.

[5] Tradução livre: a criminalização da droga expõe o sistema penal a graves contradições internas. O elevado índice de reincidência e o escasso êxito preventivo que são características gerais da intervenção da instituição penitenciária, expõe ao sistema de justiça penal, particularmente no caso da penalização da droga, a uma crise potencial de legitimação e credibilidade. BARATTA, Alessandro. Introducción a una sociologia de la droga. P. 210.

[6] KARAM, Maria Lúcia. Proibição às drogas e violação a direitos fundamentais. Disponível em http://www.leapbrasil.com.br/textos. (acesso em 28/06/2016)

[7] KARAM. Ibidem.

[8] KARAM. Ibidem.

[9] Estima-se que o Colorado, Estado norte-americano que legalizou o uso da maconha para fins recreativos, tenha arrecadado, com o mercado da droga, cerca US$ 1 bilhão em impostos no ano de 2015. http://coletivodar.org/2016/03/desde-que-legalizou-maconha-colorado-eua-nao-sabeoque-fazer-com-tanto.... (acesso em 28/06/2016)

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