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30 de Abril de 2024

Deslocamento de retina: trabalhador será indenizado

Descolamento de retina em fábrica de tintas

Trabalhador atingido por jato dágua será indenizado

Um ex-funcionário de uma indústria de tintas de Londrina será indenizado em R$ 15 mil por um acidente de trabalho em 2011, quando teve descolamento da retina do olho esquerdo, após ser atingido por um jato dágua na linha de produção. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que confirmou sentença de primeiro grau da juíza Ariana Camata.

O trabalhador não usava óculos de proteção no dia do acidente. De acordo com ele, porém, a empresa disponibilizava apenas o protetor auricular como EPI (Equipamento de Proteção Individual). Além disso, uma testemunha convidada pela própria empresa para dar depoimento disse que não havia recibo de entrega, nem fiscalização do uso.

O trabalhador estava em contrato de experiência na Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda, e, conforme o art. 118 da Lei 8.213/91, não poderia ter sido dispensado antes de doze meses após a alta médica. O valor da indenização leva em conta o fato de que a perda da visão, de 70 a 80%, é passível de correção com o uso de lentes ou óculos. Ele tinha predisposição para a doença, mas o laudo pericial indicou que os traumas oculares diretos apresentam relevada importância na gênese da doença, uma vez que é comum encontrar a associação entre impactos diretos no globo ocular e descolamentos retinianos

Os desembargadores entenderam que a empresa deixou de tomar atitudes que prevenissem o acidente. Logo, a indenização, de acordo com os magistrados, tem a dupla função de compensar a vítima pela dor moral e (...) punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo a levar adiante práticas semelhantes.

Foi mantida a decisão em primeiro grau de não dar provimento ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o reclamante está apto ao trabalho, sendo apenas necessário o uso de lentes corretivas. Igualmente, foi negada a indenização por danos estéticos, entendendo-se que o uso de lentes não configura tal prejuízo.

Cabe recurso. O relator do acórdão foi o desembargador Benedito Xavier da Silva.

Para ter acesso à íntegra do acórdão, clique AQUI.

Ascom/TRT-PR

(41) 3310-7313

ascom@trt9.jus.br

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