Desprovida decisão da juíza Laura Scalldaferri Pessoa da 18ª Vara Cível de Salvador
0015941-24.2013.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Heráclito de Carvalho Filho e Outra
Agravante : Lucia Muniz de Carvalho
Advogado : Tiago de Souza Andrade (OAB: 17415/BA)
Advogado : Paulo Emmanuel Silva Lima (OAB: 4052/BA)
Advogado : Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB: 24180/BA)
Advogado : Francisco Xavier Garcia Soto Neto (OAB: 29355/BA)
Agravado : Banco Economico S/A
Advogado : Pedro Augusto de Freitas Gordinho (OAB: 138/DF)
Advogado : Alberto Pavie Ribeiro (OAB: 7077/DF)
Advogado : Alberto Luiz Telles Soares (OAB: 7838/BA)
Advogado : Edvaldo Brito Filho (OAB: 8726/BA)
Advogado : Simone Neri (OAB: 11170/BA)
Advogado : Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho (OAB: 5415/BA)
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Heráclito de Carvalho Filho e Lucia Muniz de Carvalho contra o decisum proferido nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Banco Econômico S/A, na qual objetivam o recebimento das diferenças de juros e correção monetária, dos rendimentos dos valores aplicados no mercado financeiro expurgados pelo Plano Collor I e Plano Collor II. O decreto judicial vergastado de fls. 308/310, da lavra do Juízo da 18ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, determinou a suspensão processual, com fulcro no art. 265, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prolação de decisão em desconformidade com o entendimento da Corte Superior, em casos cujo tema teve a repercussão geral reconhecida. Asseveram os Agravantes, em síntese, que, a suspensão prematura dos autos causará enorme prejuízo para as partes, na medida em que o trâmite processual restará suspenso, quando poderia prosseguir sua marcha normal, tempo mais que suficiente para que o Supremo Tribunal Federal julgue o recurso representativo da controvérsia e estabelece o parâmetro de apreciação para demandas do mesmo jaez. Requer seja concedido o efeito suspensivo e ao final, dado integral provimento ao recurso, para, reformando a decisão agravada, determinar a continuidade do feito. É o que me cumpre relatar. Conheço do recurso ante à verificação de seus requisitos de admissibilidade. Consoante relatado, insurge-se a parte Agravante contra a determinação emanada do juízo primário que suspendeu o curso do processo. Vale transcrever a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 591.797, São Paulo, in verbis: "(...) Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) A admissão dos requerentes como amici curiae," em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão ", na medida em que" possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia. "Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas (...). Extrai-se com clareza que os processos que deverão ter seu curso paralisado, são aqueles que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários correspondentes ao Plano Collor I e em grau de recurso, o que, não é a hipótese do presente processo. Explico. Da análise detida do fólio, depreende-se, que a ação originária tem por objeto o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança, decorrentes do Plano Collor I e Plano Collor II. Mais ainda, que primeiramente o feito foi distribuído junto a 1ª Vara Federal, cujo processo, após apresentação de contestação e réplica, foi extinto com relação ao Banco Central do Brasil e a União Federal, declarando-se o juízo incompetente para o julgamento da lide (fls. 125/126) e determinado a remessa à Justiça Estadual. Irresignado, o Banco Econômico S/A apresentou recurso de Apelação, cujo acórdão de fls. 258/263, negou provimento à unanimidade, confirmando que apenas a instituição bancária com a qual foi celebrado o contrato de poupança tem legitimidade para responder a tais ações. Remetido os autos para a Justiça Estadual, restou proferida sentença de extinção (fl. 302) com fulcro no art. 267, II e III, e após, oposição de embargos, pelo Banco Econômico, a douta Magistrada a quo decidiu pelo acolhimento dos aclaratórios, tornando inválida a sentença e insubsistentes seus efeitos. Portanto, do panorama delineado no caderno processual, nota-se que o feito encontra-se em fase de instrução, ainda sem julgamento meritório. Nesta linha de raciocínio, não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo STF para ensejar a suspensão de seu curso. Assim, o acolhimento das razões recursais é a medida que se impõe. Ante o exposto, estando a decisão agravada em manifesto confronto com a jurisprudência emanada do STF, dou provimento ao presente agravo de instrumento, com supedâneo no § 1º-A, do art. 557, do CPC, para determinar o prosseguimento normal do feito. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de setembro de de 2013. Desembargadora Márcia Borges Faria Relatora
Salvador, 10 de setembro de 2013
Marcia Borges Faria
Fonte: DJE TJBA
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