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2 de Maio de 2024
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    Desprovida decisão da juíza Maria de Fátima Silva Carvalho da 2ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0066119-42.2011.8.05.0001Apelação

    Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A

    Advogado : Vinicius Moreira Batista (OAB: 23062/BA)

    Apelado : Paulino do Sacramento de Jesus

    Tratam os autos de Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Paulino do Sacramento de Jesus contra a sentença de fls. 43 prolatada no bojo da Ação de Busca e Apreensão em trâmite na 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercial desta Comarca de Salvador, em que foi extinta a ação, sem conhecimento do mérito, por entender o MM. Juiz a quo que a notificação extrajudicial procedida por Cartório de Títulos e Documentos sediado em jurisdição territorial diversa do destinatário não é apta a constituir o devedor em mora. Sustentou o Apelante, em suma, que absolutamente válida a notificação extrajudicial, vez que recebida no endereço do arrendatário e, ainda, que a referida notificação foi emitida e certificada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos que, por sua vez, não deve obediência ao artigo da Lei 8.935/94 que versa única e exclusivamente sobre a competência do Tabelião de Notas, de modo que o Oficial de Registro de Títulos é competente para praticar atos fora do seu domicílio. É o relatório. De plano, cumpre afirmar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557,§ 1º-A, do CPC, que dispõe : "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". É que seguindo ditames do Decreto Lei 911/69 e da melhor jurisprudência pátria, apresenta-se perfeitamente válida a constituição em mora do devedor inadimplente feita através de correspondência enviada via postal pelo cartório com aviso de recebimento diretamente para o endereço indicado no contrato de financiamento celebrado pelas partes, não se exigindo que o cartório seja da mesma jurisdição territorial do destinatário. No caso sub judice, comprovado encontra-se às fls. 34/35 dos autos que o recorrente procedeu com a notificação extrajudicial, mediante carta notificatória encaminhada através do 3º Tabelionato de Notas de Caucaia-CE diretamente para o endereço que o devedor indicou quando da celebração do financiamento para a compra do veículo cuja apreensão é pretendida. O Decreto-lei 911/69, em seu artigo , parágrafo 2º, c/c art. 3º preconizam: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." "Art. 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." Ademais, é possível invocar ainda a Súmula 72 do egrégio STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." E o STJ tem entendimento pacífico, no sentido de que a comprovação da mora se dá através da notificação pessoal ou da emissão de comunicação registrada, nos moldes do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto 911/69, destinada ao endereço do devedor. Vejamos: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. O credor pode caracterizar a mora do devedor pelo simples protesto do título, mas deve comprovar que do respectivo aponte o devedor foi intimado por meio de notificação pessoal ou de comunicação destinada ao seu endereço. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 673260 / RS. Relator: AgRg no Ag 673260 / RS. Turma Julgadora: Terceira turma. Data do Julgamento: 17/10/2006). E não se diga, como equivocadamente afirmou o nobre Juiz singular, de que a notificação é invalida porque originária de cartório que não tem a mesma jurisdição territorial do destinatário, isto porque, tal exigência não foi consagrada pelo Dec. Lei 911/69, tampouco pela jurisprudência, eis que a maioria dos Tribunais Regionais entendem de modo diverso a saber:"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM MESMO ENDEREÇO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE CIDADE DIVERSA DA DO DEVEDOR - IRRELEVÂNCIA. - Considera-se, para efeitos de comprovação da mora, a entrega da intimação no endereço constante no contrato de financiamento assinado pelo devedor, mesmo que através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa da comarca do devedor."(TJMG. Ap.Cív. 1.0223.08.253568-1/001 (1), Rel. Des. Nicolau Masselli, publicado em 19.01.09)"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE DO ATO. I - Inexiste fundamento jurídico para se falar em competência territorial para o ato de notificação extrajudicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(Data Protocolo: 23/04/2009 Data Distribuição: 30/04/2009 Órgão Julgador: TJ/CE 2ª CÂMARA CÍVEL Relator: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES.) Em igual rumo o Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a notificação extrajudicial do devedor para a comprovação da mora pode ocorrer por cartório diverso daquele do seu domicílio. 2. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1368163/MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, Rel. Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, Terceira Turma, , julgado em 06/08/2013, DJe 09/08/2013)"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA PARTE DEVEDORA. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 191607 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0126263-1, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013)"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) Ex positis, dá-se provimento ao presente apelo para reformar a sentença extintiva do feito e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento a ação de busca e apreensão proposta, pelos fatos e fundamentos retro expostos.

    Salvador, 11 de setembro de 2013

    Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

    Fonte: DJE TJBA

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