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17 de Junho de 2024
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    Determinado trancamento de ação penal em que não houve denúncia

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o trancamento de ação penal, que tramita perante o Juízo Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), em que o paciente é processado pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado em favor do detento.

    O impetrante alega que o paciente faria jus ao benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95. Isso porque está sendo processado pela prática de delito capitulado no artigo 299 do Código Penal, punido com pena de um a três anos. Sustenta a atipicidade da conduta ao detido imputada, sob o fundamento de que o paciente não fez qualquer alteração/modificação nos recibos ideologicamente falsos que apresentou perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, afirmando que apenas comprou os recibos já preenchidos.

    Entende o demandante que pelo princípio da especialidade da norma penal os fatos narrados na denúncia se amoldam ao tipo penal previsto no artigo , I, da Lei n.º 8.137/90 e que, nessa hipótese, deve ser extinta a punibilidade em razão do pagamento integral do tributo sonegado.

    Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada esclareceu que, no caso em análise, o que se tem da denúncia é que o paciente, com a finalidade de reduzir o valor do seu imposto de renda, comprou recibos falsos e os utilizou para comprovar as despesas lançadas em sua declaração.

    O crime de falso foi cometido, tão somente, como meio de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, pelo qual, inclusive, o paciente não foi denunciado, fazendo incidir, na espécie, o princípio da consunção ou absorção, de maneira a autorizar o trancamento da ação penal, pela manifesta ausência de justa causa, afirmou a relatora.

    A decisão foi unânime.

    O que diz a Lei

    Art. 299 do Código Penal: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Processo n.º 0035418-77.2013.4.01.0000/MG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/determinado-trancamento-de-acao-penal-em-que-nao-houve-denuncia/100706816

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