Deve ser definido meio para reparar má aplicação de Repercussão Geral
Em maio de 2007, a então novidade de que Supremo Tribunal Federal não mais julgaria Recursos Extraordinários cuja matéria não possuísse Repercussão Geral ou seja, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico foi implementada em nosso sistema processual por meio da Emenda Regimental STF 21/07, a qual regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição de 88 e os artigos 543-A e B do Código de Processo Civil.
Agora, passados mais de três anos e meio desde o início da vigência da Repercussão Geral, é possível verificar que o objetivo essencial desse instituto vem sendo atingido, com a queda gradual do número de processos em trâmite no STF. Em abril de 2010, por exemplo, noticiou-se no site do STF que foi a primeira vez, nos últimos dez anos, em que a Corte Suprema contabilizou menos de 100 mil processos em curso.
Na primeira etapa da Repercussão Geral, a referida Corte efetuou a seleção das primeiras matérias a serem decididas como leading cases ou paradigmas, assim entendidos aqueles casos cuja controvérsia em discussão possui Repercussão Geral já reconhecida pelo STF. Na segunda e atual etapa, os paradigmas com mérito decidido passaram a ser aplicados pela própria Corte Suprema, bem como pelos Tribunais a quo , para solução dos casos concretos envolvendo matéria ou controvérsia idêntica, conforme parágrafo 5º do artigo 543-A e caput do artigo 543-B do CPC.
É justamente nesse momento que surge o risco de aplicação indevida de um paradigma para sobrestar ou mesmo solucionar um caso que não trate de matéria idêntica. Se por um lado a Repercussão Geral tem o efeito positivo de reduzir o número de recursos interpostos ao STF, por outro as partes não podem ser prejudicadas pelo afã de se evitar a subida de novos re...
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